Mensalão:STF fixa pena de Ramon Hollerbach por evasão de divisas em 3 anos e 8 meses de reclusão
  
Escrito por: Mauricio 08-11-2012 Visto: 667 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 8 de novembro de 2012

STF fixa pena de Ramon Hollerbach por evasão de divisas em 3 anos e 8 meses de reclusão

Com maioria formada por seis votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou na sessão desta quinta-feira (8) a pena de Ramon Hollerbach pelo crime de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, artigo 22) em 3 anos e 8 meses de reclusão. Essa pena foi proposta pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, ao buscar uma convergência entre a dosimetria inicialmente apresentada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa – que fixava a pena em 4 anos e 7 meses mais 100 dias-multa –, e a do revisor, ministro Ricardo Lewandowski – que propôs 2 anos e 8 meses mais 13 dias-multa.

De acordo com a proposta do decano, essa lógica segue o critério da continência, uma vez que a pena proposta pelo revisor considera a majoração da pena em um terço e a proposta inicial do relator englobava essa exacerbação. Ou seja, aqueles que admitem a majoração em dois terços, necessariamente reconhecem o primeiro um terço. Dessa forma, a pena-base de Hollerbarch foi fixada em 2 anos e 9 meses, acrescida de um terço, somando um total de 44 meses, ou seja, 3 anos e 8 meses de pena total, por evasão.

Essa proposta do ministro Celso de Mello teve a adesão do relator, ministro Joaquim Barbosa, além do presidente Ayres Britto, e dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber.

Já o revisor, além dos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha, optaram por continuar com a pena proposta na sessão de ontem (2 anos, oito meses mais 13 dias-multa).

Em uma terceira corrente, o ministro Marco Aurélio fixou a pena de Hollerbarch por esse crime em dois anos e nove meses, uma vez que para ele há um “crime único” sem a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.

Conclusão

Também na sessão desta quinta-feira, o ministro Marco Aurélio apresentou as penas que entende aplicáveis aos réus Marcos Valério e Ramon Hollerbach em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, por considerar que houve a prática de crimes da mesma espécie (corrupção ativa e peculato), que têm como objeto jurídico protegido a Administração Pública e foram praticados em condiçôes semelhantes. Em seu voto, o ministro delimita a ocorrência dos delitos em dois grupos: a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil.

O ministro destacou que no primeiro grupo (Câmara dos Deputados) encontram-se os crimes de corrupção ativa e peculato relacionados ao corréu João Paulo Cunha e, no segundo (Banco do Brasil), a corrupção ativa que envolve o corréu Henrique Pizzolato (por meio do pagamento de propina no valor de R$ 326 mil) que, segundo o ministro, desaguou no peculato e permitiu a obtenção do dinheiro utilizado na corrupção ativa dos parlamentares da base aliada ao governo federal na Câmara dos Deputados.

Com a adoção dos critérios da continuidade delitiva, a pena fixada pelo ministro Marco Aurélio ao réu Marcos Valério fica em 31 anos e 9 meses de reclusão. Utilizando o mesmo raciocínio para o réu Ramon Hollerbach, o ministro Marco Aurélio chegou à pena total de 16 anos e 21 dias.

“Insisto que se têm premissas para afastar o artigo 69 do Código Penal (concurso material), a desaguar no somatório das diversas penas. Penso que temos premissas que levam à continuidade delitiva, no que mitiga o rigor do artigo 69. Vou citar o exemplo de Marcos Valério: foi via corrupção ativa que se chegou ao peculato. Os crimes estão interligados. O objeto protegido é o mesmo, a Administração Pública; e o elemento subjetivo dos crimes, idêntico, o dolo”, salientou o ministro.

CM, VP/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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