Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“29/10/2012 - 8h49
DECISÃO
Romário não consegue anular termo de confissão de dívida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a validade de um termo de confissão de dívida assinado pelo ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria, atualmente deputado federal. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso do ex-jogador.
Acompanhando o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma entendeu que, para anular o termo de confissão de dívida firmado entre as partes, deve-se comprovar a existência de algum defeito no negócio jurídico – como erro, coação, dolo ou fraude –, não evidenciado no processo. O atendimento à pretensão de Romário exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial.
Ficou vencido o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que dava provimento ao recurso para declarar a nulidade do termo de confissão de dívida. O ministro Massami Uyeda acompanhou o voto da relatora.
Café Onze Bar
Romário era sócio do empreendimento Café Onze Bar e contratou a empresa Koncretize para administrar o estacionamento do local, utilizando elevadores de veículos. O Café Onze Bar encerrou suas atividades em 2001 e rescindiu o contrato com a empresa, iniciando-se a retirada dos elevadores instalados no local.
A Koncretize ajuizou ação cautelar requerendo a suspensão do desmonte dos elevadores. A liminar foi deferida, com fixação de multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento. A partir de controvérsia acerca do cumprimento da liminar, a Koncretize iniciou execução provisória da multa diária, pleiteando o pagamento de R$ 880 mil.
Apesar de a ação principal não estar sentenciada, o pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau, determinando o pagamento pelo Café Onze Bar. O empreendimento do ex-jogador opôs exceção de pré-executividade para trancar a execução, que foi rejeitada pelo juiz. A Koncretize alegou que a liminar continuava sendo descumprida, alcançando o valor de R$ 3,19 milhôes. O juiz deferiu o pedido e expediu novo mandado de citação, penhorando diversos bens do ex-jogador.
Diante disso, Romário requereu a declaração de nulidade da execução ou a redução da multa. O pedido foi negado e o ex-jogador interpôs agravo de instrumento, tendo o TJRJ reconhecido a nulidade da execução, pois ainda não havia sido proferida a sentença.
Confissão de dívida
Nesse meio tempo, Romário firmou termo de confissão de dívida em favor da Koncretize, no valor de R$ 1,65 milhão. O termo de confissão de dívida não foi honrado pelo ex-jogador e a empresa Koncretize deu início à execução da multa arbitrada no caso de inadimplência, no valor de R$ 400 mil. A empresa manteve o direito de cobrar integralmente as multas diárias, calculadas no valor de R$ 3,19 milhôes, além da multa de R$ 400 mil prevista na confissão de dívida.
Inconformado, o ex-jogador ajuizou ação declaratória para anular o termo de confissão de dívida, pois alega ter sido induzido e coagido a assinar o termo. O TJRJ negou provimento ao apelo de Romário, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação. Segundo o tribunal fluminense, “o autor não demonstrou a existência de qualquer ilicitude ou defeito no momento da declaração de vontade, regularmente firmada na presença de duas testemunhas”.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que, antes de confirmada a incidência da multa, a Koncretize pretenda cobrá-la e exerça abusivamente esse direito para pressionar o ex-jogador a firmar uma confissão de dívida. Segundo a ministra, a conduta abusiva da empresa conduziu a duplo vício de consentimento, coação moral e erro substancial, aptos a gerar nulidade da confissão de dívida assinada pelo ex-jogador.
Exame de provas
No entanto, o voto vencedor, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou válida a confissão de dívida assinada pelo ex-jogador. Para o ministro, o provimento do recurso exigiria um estudo minucioso das cláusulas contratuais e o reconhecimento de fatos que a instância de origem não reconheceu, incidindo por isso as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a revisão de cláusula contratual e de provas.
Segundo o ministro Sanseverino, rever a decisão do TJRJ, com base nos alegados vícios do negócio jurídico, dependeria de especial e aprofundado exame das provas produzidas. A maioria dos ministros concordou com esse entendimento e negou provimento ao recurso especial. Seguiram o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino os ministros Villas Bôas Cueva e Sidnei Beneti.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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