TRF1:Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito
  
Escrito por: Mauricio 28-10-2012 Visto: 784 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:

“Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito


A 3.ª Turma deste Tribunal reformou decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria praticando o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).

O juiz de primeiro grau entendeu que “a conduta do denunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto que se trata somente de um serviço adicional”, que a própria lei diferencia da atividade clandestina de telecomunicação. Disse também que “não há como dilatar o conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, na atualidade é considerada delito”.

O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicaçôes e sendo necessária, para a sua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97.

Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação de sinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso à internet com o uso de sistema de rádio.

O relator do processo nesta corte, juiz Tourinho Neto (foto), apontou jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicaçôes de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.), DJ de 23/22/3007).

Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redaçôes, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta Lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art. 215, inc. I, desta última. Citou também jurisprudência desta corte nesse sentido: RCCR 2002.33.00.008051-4/BA, DJ de 29/10/2004, Rel. Juiz Tourinho Neto, entre outras.

A decisão da Turma foi unânime.

MH

001789063201040140000

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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