STF:Mensalão:Decano vota pela condenação de 11 réus por formação de quadrilha
  
Escrito por: Mauricio 23-10-2012 Visto: 846 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Decano vota pela condenação de 11 réus por formação de quadrilha

O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa, quanto à imputação de formação de quadrilha aos 13 réus integrantes dos núcleos político, financeiro e publicitário. “Em mais de 44 anos de atuação na área jurídica, primeiro como membro do Ministério Público de São Paulo, e depois como ministro do STF, nunca presenciei caso em que o delito de quadrilha se apresentasse tão nitidamente caracterizado, em todos os seus elementos constitutivos, como no processo em julgamento”, afirmou, no início de seu voto.

Para o decano do STF, ficou inteiramente comprovada a acusação feita pelo Ministério Público Federal contra os réus José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane. Com relação a Geiza Dias e Ayanna Tenório, o ministro votou pela absolvição.

O ministro lembrou que o crime de quadrilha é “plurissubjetivo”, e sua configuração resulta de três elementos essenciais: o concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de número indeterminado de delitos; e a exigência de estabilidade e permanência da associação criminosa. Trata-se, esclareceu, de um crime juridicamente independente, “que subsiste autonomamente, ainda que os crimes sequer venham a ser cometidos”.

Para Celso de Mello, os fatos expostos na AP 470 revelam que se formou na cúpula do poder, “à margem da lei e do direito, e ao arrepio dos bons costumes administrativos”, um vínculo associativo estável visando à dominação, “com métodos inconstitucionais”, da atuação do Poder Legislativo.

“Nada mais ofensivo e transgressor da paz pública do que a formação de quadrilha no núcleo mais íntimo e elevado de um dos Poderes da República com o objetivo de obter, mediante prática de outros crimes o domínio do aparelho de Estado e a submissão do Parlamento aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder, quaisquer que fossem os meios utilizados, ainda que ofensivos à legislação criminal do Estado brasileiro”, afirmou.

O caso, segundo o decano, se ajusta “com exatidão” ao modelo previsto no artigo 288 do Código Penal e chancelado pela jurisprudência do STF e dos tribunais brasileiros. “A denúncia não incide em confusôes conceituais”, destacou, lembrando, entre outros aspectos, que os delitos foram praticados ao longo de 30 meses. “Nessa espécie de crime, vítimas somos todos nós, ao lado do Estado”, ressaltou.

O ministro destacou que não se trata de incriminar a atividade política. “Estamos a condenar não atores políticos, mas protagonistas de sórdidas tramas criminosas”, afirmou. “Condenam-se não atores ou agentes políticos, mas agentes de crimes”, concluiu.

CF/AD”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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