Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Ministro Gilmar Mendes vota pela condenação de 11 dos 13 acusados por formação de quadrilha
Ao analisar o item II da denúncia na Ação Penal 470, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e votou pela condenação, quanto ao crime de formação de quadrilha, do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, do ex-presidente do PT José Genoino, do ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, dos sócios-proprietários da agência SMP&B, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, do advogado da empresa, Rogério Tolentino, da ex-diretora da agência Simone Vasconcelos, e dos então dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane.
Também acompanhando o relator, votou pela absolvição da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias e da ex-dirigente do Banco Rural Ayanna Tenório, por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Segundo o ministro, o Ministério Público Federal (MPF) obteve sucesso ao demonstrar que os acusados se associaram para cometer crimes, de forma continuada, com objetivo de obter apoio político no Congresso Nacional.
O ministro Gilmar Mendes destacou que, ainda que a tipificação do crime, previsto no artigo 288 do Código Penal, necessite de estabilidade e permanência na atividade dos membros, não há exigência de exclusividade, ou seja, de que a quadrilha seja o único meio de vida do acusado, nem que os eventuais crimes sejam seu objetivo único ou principal.
“Especialmente no âmbito dessa chamada criminalidade organizada, ou criminalidade política, nós temos essas nuances que precisam ser enfaticamente destacadas. Condicionar o reconhecimento do crime de quadrilha ou bando ao meio exclusivo de vida, se nós fizéssemos isso, incorreríamos em contradição lógica, na medida em que não se torna necessário para que o tipo objetivo se considere preenchido, que existam crimes cometidos ou sequer planejados”, destacou Mendes.
O ministro citou os depoimentos em juízo de Delúbio Soares, Marcos Valério e Kátia Rabello, os quais, no seu entendimento, deixam claro ter havido um encontro de interesses da parte dos acusados que possibilitou a associação. “As declaraçôes evidenciam que os núcleos político, financeiro e publicitário possuíam interesses que serviram para formar essa associação. Os interesses distintos, na realidade, consubstanciaram o amálgama que constituiu essa espúria aliança”, frisou.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, para acreditar que a associação entre os acusados visava apenas à satisfação de interesses ocasionais das partes, sem qualquer atividade criminosa, seria necessário abstrair toda a realidade desvendada na Ação Penal 470, esquecendo-se os crimes já reconhecidos pelo Tribunal.
“Os autos revelam que houve, sim, uma realidade autônoma, uma vontade própria, fruto dessa espúria aliança. Sem dúvida, entrelaçaram-se no princípio interesses individualizados, como ocorre em qualquer associação. Todavia, é inegável o esforço e a contribuição coletiva que lograram atender, ao fim e ao cabo, o interesse de todos numa relação de absoluta sujeição”, ressaltou o ministro.
PR/AD”
*Mauricio Miranda.
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