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STF: Mensalão:Ministra Rosa Weber vota pela absolvição dos acusados de formação de quadrilha
  
Escrito por: Mauricio 10-32-1350 Visto: 671 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Segunda-feira, 22 de outubro de 2012

AP 470: Ministra Rosa Weber vota pela absolvição dos acusados de formação de quadrilha

Por entender que não está caracterizada a tipicidade na conduta de 13 réus acusados de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP) no item II da denúncia na Ação Penal 470, a ministra Rosa Weber votou no sentido de absolver todos eles dessa acusação, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Acompanhou, assim, integralmente o voto do revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski.

Os acusados são o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente e o ex-tesoureiro do PT José Genoino e Delúbio Soares; o empresário Marcos Valério e seus sócios na SMP&B Comunicação Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, bem como a ex-diretora administrativa e a ex-funcionária dessa empresa, Simone Vasconcelos e Geiza Dias; o então advogado da SMP&B, Rogério Lanza Tolentino; a ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello, bem como os dirigentes daquela instituição à época dos fatos José Roberto Salgado, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber sustentou que dos autos da AP 470 consta que esses réus se associaram para angariar ilegalmente apoio político ao governo federal, para tanto cometendo os crimes de peculato, corrupção ativa e outros. Para a ministra, tratou-se, no caso, de uma associação ad hoc(em determinado momento) tendo um só objetivo: o de alcançar apoio ao governo. E isso, de acordo com ela, não caracteriza crime de quadrilha.

Citando jurisprudência e doutrina alemã, italiana e portuguesa, além de doutrinadores brasileiros, como Nelson Hungria, ela disse que o crime de quadrilha consiste na reunião estável e permanente de mais de três pessoas para cometimento de um número indeterminado de delitos, em caráter organizado e com um centro de comando, sendo que nela as vontades individuais se subordinam aos interesses do grupo.

De acordo com tal conceito, não basta um concerto ocasional de vontades. É preciso uma atuação duradoura comum. Por isso, a simples existência de uma quadrilha já é objeto de tipo penal e punição rigorosa, pois constitui uma ameaça à tranquilidade e à paz da comunidade.

“Só há quadrilha quando existe um acerto que vise à perpetração de uma série indeterminada de delitos”, observou a ministra. Isso, segundo ela, é essencial para configuração do tipo. No caso da AP 470, entretanto, ainda de acordo com ela, houve associação ilícita apenas com um objetivo: cooptar parlamentares a votarem a favor do governo no Congresso Nacional.

Por essas razôes, ela julgou inviabilizada a imputação de formação de quadrilha aos 13 réus, votando no sentido de absolvê-los por atipicidade de conduta.

FK/AD”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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