Escrito por: Mauricio 16-10-2012 Visto: 778 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Ministro Celso de Mello acompanha integralmente voto do revisor no item VIII
Penúltimo a proferir voto no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello acompanhou o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, quanto à análise do item VIII da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Penal (AP) 470. Assim, ele votou no sentido de condenar os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado pelo crime de evasão de divisas; absolver Duda Mendonça e Zilmar Fernandes das imputaçôes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro; bem como absolver Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane da acusação de evasão de divisas.
O ministro Celso de Mello focou seu voto no sentido de saber se o delito de lavagem de dinheiro pressupôe crime antecedente. Para ele, esse crime antecedente é necessário. “É preciso reconhecer que só há de se falar em crime de lavagem de dinheiro se este houver sido precedido de uma infração penal antecedente, que alguns chamam de delito fundamental ou delito prévio ou delito pressuposto”, disse. “O fato é que não há como tipificar o comportamento sem que haja essa vinculação entre o delito antecedente – prévio, anterior – e o delito consequente, portanto o crime de lavagem”, entendeu o ministro.
Segundo ele, a defesa dos réus Duda e Zilmar pôe em evidência alguns pontos relevantes, entre eles o fato de que, conforme sustenta a acusação, a conta Dulsseldorf teria sido criada com o propósito específico de promover a lavagem de dinheiro, “momento em que nenhum dos demais delitos antecedentes, objeto da denúncia, havia se perfectibilizado”. Isto é, a defesa salienta que os delitos antecedentes teriam sido realizados posteriormente ao crime de lavagem.
O ministro Celso de Mello considerou relevantes aspectos apresentados pelos advogados de Duda e Zilmar que questionaram, entre outros pontos, como seus clientes poderiam saber, no dia 19 de fevereiro de 2003 [data em que a conta foi aberta], da existência de uma organização criminosa em processo de estruturação e destinada ao futuro cometimento de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional. Ou que em 31 de dezembro de 2003 seria assinado um contrato entre a Câmara dos Deputados e a empresa SMP&B, ou ainda em que setembro de 2003 seria assinado um contrato entre o Banco do Brasil e a empresa DNA.
Com base em doutrina, o ministro Celso de Mello afirmou que as infraçôes penais antecedentes constituem o pressuposto indispensável para efeito de configuração típica do crime de lavagem. “Se não há esse delito antecedente, se não há esse objeto material sobre o qual possa incidir a conduta subsequente do agente que vai perpetrar o crime de lavagem, não há como reconhecer a prática do crime”, destacou.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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