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STJ:Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta base de cálculo do Imposto de Renda
  
Escrito por: Mauricio 25-44-1350 Visto: 707 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

15/10/2012 - 9h51

DECISÃO

Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta base de cálculo do Imposto de Renda

O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau S/A.

O benefício foi criado na década de 60 para estimular as exportaçôes e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas vendas com o IPI devido nas operaçôes no mercado interno.

Leading case

Segundo o ministro Castro Meira, há um único precedente do STJ sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.

O ministro Meira, porém, acolheu os argumentos do ministro Herman Benjamin e esclareceu que o debate seria diverso: não se discute a equiparação do crédito-prêmio à receita de exportação ou operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto.

Impacto no lucro

“O Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153, parágrafo 2°, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adiçôes e subtraçôes autorizadas por lei”, explicou o relator.

“Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR”, acrescentou.

“Em todas essas situaçôes, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”, completou o ministro.

Benefício anulável

Meira também afastou a preocupação com a anulação do efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compôem a base de cálculo.

Para a Turma, como há inegável acréscimo patrimonial decorrente do crédito-prêmio e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do IR. O ministro Humberto Martins ficou vencido.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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