STF:Mensalão:Ministro Celso de Mello acompanha integralmente voto do relator no item VI da denúncia
  
Escrito por: Mauricio 01-10-2012 Visto: 746 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Ministro Celso de Mello acompanha integralmente voto do relator no item VI da denúncia

O ministro Celso de Mello, decano do STF, votou na sessão desta segunda-feira (1°) acompanhando integralmente o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator) quanto à parte do item VI da denúncia em análise, fazendo um esclarecimento sobre a Ação Penal (AP) 470 e rejeitando insinuaçôes de que este processo estaria sendo julgado de maneira especial pela Corte. Segundo ele, o STF está julgando a causa da mesma forma como sempre julgou os demais processos penais que foram submetidos à sua apreciação, ou seja, com apoio em prova validamente produzida nos autos, respeitando direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal assegura a todo acusado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal.

“Estamos observando, neste julgamento, além do postulado da impessoalidade e do distanciamento crítico em relação a todas as partes envolvidas no processo, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, qualquer procedimento de índole penal. O STF não está revendo formulaçôes conceituais ou orientaçôes jurisprudenciais, muito menos flexibilizando direitos e garantias fundamentais, o que seria absolutamente incompatível com as diretrizes que sempre representaram, e continuam a representar, vetores relevantes que orientam a atuação isenta desta Corte em qualquer processo, quaisquer que sejam os réus, qualquer que seja a natureza dos delitos”, asseverou o decano.

Crimes

O ministro Celso de Mello abreviou seu voto por considerar dispensável a análise das provas constantes dos autos, diante da exaustiva apresentação do conjunto fático-probatório feita nos votos dos ministros relator e revisor da AP. Ao acompanhar o voto do relator, manifestando-se pela condenação dos réus pelos crimes imputados nesta parte do item VI da denúncia (com exceção do réu Antônio Lamas), o ministro considerou configurados todos os elementos caracterizadores dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

“Entendo que o Ministério Público Federal expôs, na denúncia que ofereceu, eventos delituosos impregnados de extrema gravidade e imputou aos réus ora em julgamento açôes moralmente inescrupulosas e penalmente ilícitas que culminaram, a partir de um projeto criminoso por eles concebido e executado, em verdadeiro assalto à Administração Pública, com graves e irreversíveis danos ao princípio ético-jurídico da probidade administrativa e com sério comprometimento da dignidade da função pública, além de lesão a valores outros como a integridade do Sistema Financeiro Nacional, a credibilidade e a estabilidade da ordem econômico-financeira do País e a paz pública, postos tais valores sob a imediata tutela jurídica do ordenamento penal”, afirmou.

Ato de ofício

O decano do STF dedicou parte de seu pronunciamento à análise do chamado “ato de ofício” para configurar o delito de corrupção passiva. Para ele, basta a perspectiva de um ato decorrente das atribuiçôes funcionais do agente público. “Não se exige a prática efetiva de um determinado ato de ofício. É possível até que este ato nem venha a ocorrer. E se ocorrer a prática efetiva do ato de ofício em troca de vantagem indevida, aí estaremos em face de uma causa especial de aumento de pena”, explicou. Para o decano do STF, a votação parlamentar traduz “de modo expressivo um exemplo conspícuo e clássico de ato de ofício por parte dos parlamentares”.

O ministro advertiu que “o Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper” e quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição, expôe-se à severidade das leis penais. “Por tais atos, corruptores e corruptos devem ser punidos na forma da lei. Esse processo criminal revela a face sombria daqueles que, no controle do aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária e desonesta de poder, como se o exercício das instituiçôes da República pudesse ser degradado a uma função de mera satisfação instrumental de interesses governamentais ou de desígnios pessoais”, afirmou.

Para o ministro Celso de Mello é “fácil constatar, considerados os diversos elementos legitimamente produzidos nos autos e claramente demonstrados pelo ministro-relator, que a conduta dos réus, notadamente daqueles que ostentam ou ostentaram funçôes de governo, não importando se no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, maculou o próprio espírito republicano. Em assuntos de Estado e de governo, nem o cinismo nem o pragmatismo nem a ausência de senso ético nem o oportunismo podem justificar, quer juridicamente, quer moralmente, quer institucionalmente, práticas criminosas como a corrupção parlamentar ou as açôes de corrupção de altos dirigentes do Poder Executivo ou de agremiaçôes partidárias”, concluiu.

VP/AD”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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