STF:Partido questiona em ADI dispositivo da Lei das Eleições
  
Escrito por: Mauricio 27-09-2012 Visto: 893 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

ā€œQuinta-feira, 27 de setembro de 2012

Partido questiona em ADI dispositivo da Lei das Eleições

O Partido Social Democrático (PSD)Ā pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê interpretação conforme o texto constitucional para o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97, alterada pela LeiĀ 12.034/2009), que trataĀ da verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para registro de candidaturas. O PSD ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4856) pedindo a concessão de medida cautelar para adequar o dispositivo questionado à Constituição Federal, a tempo de os candidatos poderem participar das Eleições Municipais 2012, marcadas para o próximo dia 7 de outubro.

A legenda considera que, da forma como está estruturado hoje o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, há margem para dupla interpretação por parte das Cortes Eleitorais. Segundo o PSD, o dispositivo criou uma condição desigual para os candidatos. O partido argumenta que aqueles que carecem das condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal não podem sanar tais carências após o registro da candidatura. Por outro lado, aqueles que esbarram nas causas de inelegibilidade, a partir da nova redação da Lei Eleitoral, podem corrigir sua situação após o registro, uma vez que no novo texto as alterações que afastem a inelegibilidade podem ser ā€œsupervenientes ao registroā€.

Na ação, o partido explica que ā€œas condições de elegibilidade são os requisitos formais básicos, que todo cidadão deve preencherĀ de modoĀ a viabilizar sua participação na disputa eleitoral, objetivamente relacionadas no art. 14, parágrafo 3°, da Constituição Federal. As cláusulas de inelegibilidade, por sua vez, constituem óbices para o exercício da cidadania passiva, de forma a afastar potencial dano à igualdade de condições entre os envolvidos no certameā€.

Observa ainda na ação que ā€œos conceitos e demais elementos sobre as condições de elegibilidade são tutelados por lei ordinária, a exemplo do prazo mínimo de filiação e domicílio, enquanto que os outros ā€˜casos de inelegibilidade’ e os prazos de sua cessação estão estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90ā€.Ā  Sustenta o PSD nesse sentido que o momento da aferição das causas de inelegibilidade é um tema que ā€œdeveria ser tratado no instrumento normativo próprio, ou seja, na Lei Complementar n° 64/90ā€.

TSE

O partido argumentou que o entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema não é unânime. Diz na ação que há uma corrente no TSE que tem entendimento no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas até o momento do registro de candidatura e que definiu, em relação à parte nova da lei, que ā€œas alterações supervenientes somente afetariam as causas de inelegibilidade, não se aplicando a mesma regra para as condições de elegibilidade, ainda que supridas as ausências desses requisitos após o pedido de registroā€.

Entretanto – prossegue o PSD na ação – há uma segunda corrente no TSE que considera que, ā€œao incluir a matéria em lei ordinária, o legislador considerou o vocábulo ā€˜inelegibilidade’ em sentido lato sensu, isto é, por não constar expressamente o termo ā€˜causas de inelegibilidade’, a norma contempla os dois fatores impeditivos na ressalva do dispositivo em um só termoā€.

Assim, segundo o PSD, ā€œa teor dessa segunda interpretação, ā€˜as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’, também alcançam as condições de elegibilidade. Assim, o termo ā€˜inelegibilidade’ consignado na ressalva do artigo alberga as duas espécies de restrição ao pedido de registro de candidaturaā€.

O PSD sustenta que o dispositivo legal, ao comportar ā€œinterpretações divergentes, dúbias e até mesmo antagônicasā€, tem barrado uma série de candidaturas, especialmente quando o óbice vem da falta de quitação eleitoral, cuja multa não ultrapassa o valor de R$ 4,00 (quatro reais). ā€œA ausência de condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral, por exemplo, é um dos fatores que mais obsta as pretensões eleitorais, impedindo uma maior participação no exercício da cidadania passiva. Aliás, muitos pretendentes somente tomam conhecimento sobre o fato impeditivo no ato de registro de sua candidatura, portanto impossibilitados de promover o saneamento do ocorridoā€, afirma a legenda na ação.

Assim, o PSD pede que o Supremo conceda medida cautelar de urgência, em razão de já iniciado o processo eleitoral, a fim de ā€œemprestar [ao dispositivo] interpretação conforme a Constituiçãoā€. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para que ā€œseja conferida ao dispositivo uma intelecção para que os aplicadores do direito possam conduzir a norma em sintonia com a Carta Constitucional.ā€

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

AR/AD






Processos relacionados
ADI 4856ā€

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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