Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
āQuinta-feira, 27 de setembro de 2012
Partido questiona em ADI dispositivo da Lei das Eleições
O Partido Social Democrático (PSD)Ā pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê interpretação conforme o texto constitucional para o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97, alterada pela LeiĀ 12.034/2009), que trataĀ da verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para registro de candidaturas. O PSD ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4856) pedindo a concessão de medida cautelar para adequar o dispositivo questionado à Constituição Federal, a tempo de os candidatos poderem participar das Eleições Municipais 2012, marcadas para o próximo dia 7 de outubro.
A legenda considera que, da forma como está estruturado hoje o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, há margem para dupla interpretação por parte das Cortes Eleitorais. Segundo o PSD, o dispositivo criou uma condição desigual para os candidatos. O partido argumenta que aqueles que carecem das condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal não podem sanar tais carências após o registro da candidatura. Por outro lado, aqueles que esbarram nas causas de inelegibilidade, a partir da nova redação da Lei Eleitoral, podem corrigir sua situação após o registro, uma vez que no novo texto as alterações que afastem a inelegibilidade podem ser āsupervenientes ao registroā.
Na ação, o partido explica que āas condições de elegibilidade são os requisitos formais básicos, que todo cidadão deve preencherĀ de modoĀ a viabilizar sua participação na disputa eleitoral, objetivamente relacionadas no art. 14, parágrafo 3°, da Constituição Federal. As cláusulas de inelegibilidade, por sua vez, constituem óbices para o exercício da cidadania passiva, de forma a afastar potencial dano à igualdade de condições entre os envolvidos no certameā.
Observa ainda na ação que āos conceitos e demais elementos sobre as condições de elegibilidade são tutelados por lei ordinária, a exemplo do prazo mínimo de filiação e domicílio, enquanto que os outros ācasos de inelegibilidadeā e os prazos de sua cessação estão estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90ā.Ā Sustenta o PSD nesse sentido que o momento da aferição das causas de inelegibilidade é um tema que ādeveria ser tratado no instrumento normativo próprio, ou seja, na Lei Complementar n° 64/90ā.
TSE
O partido argumentou que o entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema não é unânime. Diz na ação que há uma corrente no TSE que tem entendimento no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas até o momento do registro de candidatura e que definiu, em relação à parte nova da lei, que āas alterações supervenientes somente afetariam as causas de inelegibilidade, não se aplicando a mesma regra para as condições de elegibilidade, ainda que supridas as ausências desses requisitos após o pedido de registroā.
Entretanto ā prossegue o PSD na ação ā há uma segunda corrente no TSE que considera que, āao incluir a matéria em lei ordinária, o legislador considerou o vocábulo āinelegibilidadeā em sentido lato sensu, isto é, por não constar expressamente o termo ācausas de inelegibilidadeā, a norma contempla os dois fatores impeditivos na ressalva do dispositivo em um só termoā.
Assim, segundo o PSD, āa teor dessa segunda interpretação, āas alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidadeā, também alcançam as condições de elegibilidade. Assim, o termo āinelegibilidadeā consignado na ressalva do artigo alberga as duas espécies de restrição ao pedido de registro de candidaturaā.
O PSD sustenta que o dispositivo legal, ao comportar āinterpretações divergentes, dúbias e até mesmo antagônicasā, tem barrado uma série de candidaturas, especialmente quando o óbice vem da falta de quitação eleitoral, cuja multa não ultrapassa o valor de R$ 4,00 (quatro reais). āA ausência de condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral, por exemplo, é um dos fatores que mais obsta as pretensões eleitorais, impedindo uma maior participação no exercício da cidadania passiva. Aliás, muitos pretendentes somente tomam conhecimento sobre o fato impeditivo no ato de registro de sua candidatura, portanto impossibilitados de promover o saneamento do ocorridoā, afirma a legenda na ação.
Assim, o PSD pede que o Supremo conceda medida cautelar de urgência, em razão de já iniciado o processo eleitoral, a fim de āemprestar [ao dispositivo] interpretação conforme a Constituiçãoā. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para que āseja conferida ao dispositivo uma intelecção para que os aplicadores do direito possam conduzir a norma em sintonia com a Carta Constitucional.ā
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
AR/AD
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.