Escrito por: Mauricio 26-09-2012 Visto: 780 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Ministro suspende processo contra civil, em curso na justiça militar
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 114559) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.L.C.A., para suspender o processo em curso no Superior Tribunal Militar (STM) até o julgamento do mérito deste HC pelo Supremo.
Segundo os autos, C.L. foi denunciada pelo Ministério Público Militar como incursa nas sançôes do artigo 251 do Código Penal Militar, por supostamente ter movimentado a conta de uma pensionista após seu falecimento.
Em primeiro grau, ela foi condenada à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Visando à sua absolvição, a defesa apelou no STM, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para oito meses de detenção. Porém, de acordo com a DPU, o tribunal militar “deixou de se manifestar sobre a prescrição ocorrida entre os fatos e o recebimento da denúncia”. No STF, a Defensoria sustenta também a incompetência absoluta da Justiça Militar para julgar o caso.
Liminar
Em sua decisão, o ministro relator Luiz Fux destacou que não ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de oito meses. “Não vislumbro, prima facie, o transcurso de dois anos entre a suposta data dos fatos – em 08/12/2008 – e o recebimento da denúncia – em 07/12/2010”.
Contudo, em relação ao argumento apresentado pela DPU acerca da incompetência da Justiça castrense para analisar o caso, o ministro destacou que tal alegação “tem densidade jurídica”. Para o relator, “a jurisprudência desta Corte [STF] vem evoluindo no sentido de sujeitar à competência da Justiça Militar somente os civis cujas condutas violem bens jurídicos tipicamente associados à função castrense, tais como a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem”. Nesse sentido, ele citou os HCs 106171 e 104619, de relatoria, respectivamente, do ministro Celso de Mello, e da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Em razão disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o processo em curso no STM, até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Supremo.
DV/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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