Escrito por: Mauricio 19-09-2012 Visto: 758 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Ministro mantém decisão do CNJ que determinou a instauração de processo disciplinar contra juiz de MG
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS) 31558, impetrado pelo juiz M.B.F., de Minas Gerais, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele. “Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento do mérito, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada”, afirmou o ministro na decisão.
Pedido de revisão foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do TJ-MG, que havia determinado o arquivamento de requerimento para apuração de suposta atividade político-partidária do juiz, o que é incompatível com o exercício da magistratura. A defesa alegou a ocorrência da prescrição, tendo em vista que os fatos narrados no pedido foram levados ao conhecimento do CNJ em 2006, portanto, há mais de cinco anos. No entanto, o CNJ rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a instauração do PAD.
Um dos argumentos usados pelo ministro Joaquim Barbosa para negar a liminar é que o STF não pode ser considerado “instância revisora ordinária” das decisôes proferidas pelo CNJ. “A alegação da prescrição está fundamentada nos supostos atos praticados pelo impetrante quando considerados isoladamente. O CNJ, contudo, entendeu que os fatos devem ser analisados em um contexto que demonstraria o exercício de atividade político-partidária pelo impetrante, inclusive nos últimos cinco anos anteriores à instauração do PAD. Em razão dos fundamentos utilizados pelo CNJ para a instauração do PAD, o argumento da prescrição perde a força necessária, nessa análise inicial, ao deferimento da medida cautelar”, acrescentou.
O ministro também justificou que a defesa do juiz não conseguiu demonstrar o periculum in mora (perigo da demora), um dos requisitos para a concessão de liminar. “Reservando-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito, indefiro a medida cautelar”, concluiu.
RP/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
|