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STF:Mensalão: Ministro Lewandowski conclui pela condenação de Kátia Rabello e José Roberto Salgado p
  
Escrito por: Mauricio 86-97-1347 Visto: 721 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Voto do revisor conclui pela condenação de Kátia Rabello e José Roberto Salgado por lavagem de dinheiro

O revisor da Ação Penal (AP) 470, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela condenação dos ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello e José Roberto Salgado, pelo crime de lavagem de dinheiro. O voto foi proferido na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (12), especificamente quanto ao item IV da denúncia, que diz respeito à imputação do crime de lavagem de dinheiro aos réus ligados às agências de publicidade e ao Banco Rural.

Kátia Rabello

Ao analisar a participação da ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello, o ministro Ricardo Lewandowski considerou “cabalmente demonstrada” a coautoria nos ilícitos penais de lavagem, pois, na data dos acontecimentos, ela era presidente do Banco Rural. “A sistemática de saques era tão esdrúxula e destoava tanto dos padrôes do mercado que não é possível crer que tudo tenha se passado sem o conhecimento da presidente do Banco Rural. Ficou provado nos autos que ela tinha estreita relação com Marcos Valério, cujas empresas SMP&B e DNA eram emitentes e sacadoras dos cheques. Parece-me evidente que Kátia Rabello tinha ciência da origem espúria do dinheiro bem como da sua farta e ilícita distribuição a terceiros, que não eram correntistas do banco”, afirmou.

O revisor apontou que pouco importa o destino dado ao dinheiro sacado para caracterizar o crime de lavagem de capital. “A reinserção no mercado dos recursos de origem espúria por meio de uma sistemática mais espúria ainda foi praticada, senão com autorização direta, pelo menos com a plena anuência e conhecimento dos diretores do Banco Rural. Após os saques efetuados na boca do caixa, eles não tinham mais controle sobre o que seria feito com tais valores. A forma mais típica de branqueamento de recursos é justamente a utilização lícita do dinheiro depois de realizada a lavagem. O maior indicativo da ilicitude das operaçôes é o fato  de que o Banco Rural em nenhuma oportunidade informou ao Banco Central os nomes das pessoas que efetivamente receberam recursos provenientes dos suspeitíssimos saques, deixando evidente tratar-se de clara lavagem de capitais”, sustentou.

O ministro Lewandowski afastou a argumentação da defesa de Kátia Rabello de bis in idem(princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime), no caso gestão fraudulenta de instituição financeira (pelo qual ela já foi condenada na análise do item V da denúncia) e lavagem de dinheiro. “A alegação é improcedente. Não é aceitável que o segundo delito (lavagem de dinheiro) constituiria mero exaurimento do primeiro. Os momentos de consumação dos delitos são absolutamente distintos. É possível, em tese, que o agente de gestão fraudulenta, não obstante tenha aferido vantagem econômica com a administração ilegal da instituição financeira, venha ou não posteriormente ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a movimentação e a propriedade do produto do crime. É possível a convivência simultânea dos dois ilícitos se originados de fatos típicos distintos”, ponderou.

José Roberto Salgado

Em relação a José Roberto Salgado, o ministro ressaltou que “o réu atuou dolosamente, com vistas a ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional”, disse. Isso porque, para o ministro, José Roberto Salgado, ao ter ciência de que os recursos empregados no esquema ilícito “provinham de empréstimos fraudulentos, atuou de modo a permitir que elevadas somas de dinheiro fossem entregues a terceiros em várias partes do território nacional, sem que fossem identificados perante os órgãos de controle”.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que o réu era o diretor do Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, órgão interno do Banco Rural, que jamais informou ao Banco Central os indícios de lavagem “que se mostravam claros, o que agrava ainda mais a sua situação, a meu ver”. Segundo o revisor, José Salgado presidiu esse Comitê de 2002 a 2004, “justamente no período em que os saques em dinheiro vivo ocorreram”.

Ele ressaltou também que apesar de as operaçôes terem sido identificadas automaticamente por várias vezes como suspeitas pelos controles informatizados do banco, elas eram ocultadas dos órgãos de controle quando chegavam à cúpula do Banco Rural. “O maior indicativo da ilicitude de tais operaçôes é o fato de que o Banco Rural em nenhuma oportunidade informou ao Banco Central o nome das pessoas que efetivamente realizaram os mais que suspeitos saques na boca do caixa, deixando evidente tratar-se a operação de branqueamento de capitais”, reafirmou.

Para o ministro Lewandowski, José Roberto Salgado, junto com Kátia Rabello, deixou de observar de forma dolosa o teor da Carta Circular 2.826/98, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que lista as operaçôes indicativas da ocorrência de lavagem de dinheiro e estabelece os procedimentos necessários para a sua efetiva comunicação ao Banco Central. Dentre as operaçôes listadas estão movimentação de valores superiores aos limites de R$ 10 mil, aumento substanciais de depósito, movimentação de recursos incompatíveis com a renda, entre outros.

“Tenho que, no caso sob exame, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade do réu de atuar na ocultação dos verdadeiros beneficiários dos recursos de origem espúria distribuídos a diversas pessoas, mostra-se evidente, principalmente pela comprovada circunstância de ter ele deixado de modo deliberado de comunicar às autoridades a ocorrência de situaçôes indicativas do delito de lavagem. Ele explicou que as informaçôes inverídicas consistiam em dizer ao Banco Central que os recursos eram destinados à própria SMP&B que, por sua vez, serviriam ao pagamento de fornecedores.

A atuação de José Roberto Salgado para a materialização dos sucessivos crimes de lavagem de capitais, conforme o revisor, está plenamente demonstrada tendo em vista que, à época dos saques, ele já integrava a cúpula do Banco Rural, uma vez que ocupava a função de diretor-estatutário desde o ano de 2000. A partir de 8 de abril de 2004, prossegue o ministro, Salgado passou a exercer a vice-presidência da instituição, tendo os saques sido realizados até setembro de 2004, “ou seja, por pelo menos cinco meses após o seu ingresso neste importante cargo”. Para o revisor, o fato de o réu ter assumido a vice-presidência do banco demonstra que ele era uma pessoa que conhecia profundamente o funcionamento instituição financeira, tanto em relação às atividade lícitas quanto às ilícitas.

EC,RP/AD”







 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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