Escrito por: Mauricio 12-09-2012 Visto: 763 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Surdez atestada após dez anos da rescisão é acidente de trabalho
(Quarta, 12 Setembro 2012, 15h8)
Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O recurso de revista interposto pela União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) alegava a prescrição da ação, mas os argumentos não convenceram a Sexta Turma do TST, que manteve a decisão do Regional pela condenação.
O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997 se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008 constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
Para decidir sobre o prazo prescricional, o regional entendeu que a contagem do prazo deveria levar em consideração o marco inicial, ou seja, o momento em que o trabalhador teve ciência das lesôes. Utilizou como embasamento, a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O Regional destacou ainda que as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação, podendo ser, portanto, constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.
Alegando a intempestividade da ação, a União interpôs, sem sucesso, com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou ainda violação dos artigos 7°, XXIX e 114°, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 269°; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do Regional e não conheceu do recurso.
Inconformada, a União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisôes proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compôem a Seção.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR – 50100-81.2008.5.04.0861
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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