STF:1ª Turma determina que STJ julgue HC de condenado por crime de tráfico de drogas. Ele alegou que
  
Escrito por: Mauricio 11-09-2012 Visto: 746 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

1ª Turma determina que STJ julgue HC de condenado por crime de tráfico de drogas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue Habeas Corpus impetrado pela defesa de Antônio Tavares de Souza. Ele foi condenado a 11 anos e oito meses pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e alegava atipicidade da conduta por entender que esperar por drogas não seria crime, de acordo com a Lei de Tóxicos.

Por meio do Habeas Corpus (HC) 108742, os advogados questionavam, perante o Supremo, decisão do relator da matéria no STJ que negou seguimento (arquivou) ao processo em trâmite naquela Corte. Com a decisão do Supremo, o habeas corpus deverá ser desarquivado e entrar na pauta de julgamento do STJ para análise colegiada.

Conforme os autos, o condenado teria adquirido, com o propósito mercantil, mais de 20 kg de cocaína. A defesa alega que a condenação de seu cliente pela Justiça paraibana se deu por fato atípico, pois ele estaria esperando a entrega da droga, e não a adquirindo.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, negou o pedido de HC, ao considerar que, para concluir pela tese pretendida de atipicidade da conduta, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em HC. “A atipicidade que demanda a análise do conjunto probatório conjura o cabimento do habeas corpus máxime quando denegada in liminedecisão que não teratológica”, disse. No mesmo sentido votou a ministra Rosa Weber.

Divergiu do relator o ministro Dias Toffoli. Ele concedeu a ordem para que a matéria de fundo do habeas corpus seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da colegialidade. Esse voto foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Com o empate no julgamento do habeas, foi aplicada regra contida no artigo 150, parágrafo 3°, do Regimento Interno do STF, segundo a qual “prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu”. Assim, a Primeira Turma concedeu o pedido a fim de que o STJ delibere o HC lá impetrado colegiadamente.

EC/AD






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HC 108742

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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