STF:Mensalão:Revisor vota pela absolvição de Vinícius Samarane quanto ao crime de gestão fraudulenta
  
Escrito por: Mauricio 05-09-2012 Visto: 701 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Revisor vota pela absolvição de Vinícius Samarane quanto ao crime de gestão fraudulenta

O ministro Ricardo Lewandowski julgou improcedente a Ação Penal (AP) 470, da qual é o revisor, quanto à imputação do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira ao então diretor-estatutário do Banco Rural Vinícius Samarane. De acordo com o ministro, à época dos fatos, Samarane era mero empregado e somente assumiu a diretoria estatutária em 16 de abril de 2004. Portanto, considerou que o réu não era gestor, não podendo ser agente do crime de gestão fraudulenta.

“Verifico que não se mostra possível dar como comprovada a autoria delitiva em relação a Vinícius Samarane”, disse o revisor, ressaltando que no período anterior a abril de 2004 “o réu não ostentava a condição funcional de gestor de instituição financeira, ou seja, não preenchia o requisito necessário para figurar como agente de gestão fraudulenta”. O ministro Lewandowski observou que, naquela época, Samarane era um funcionário e não gestor, por isso não participava da direção do Banco Rural.

Segundo o ministro, “é certo que não participou da concessão de qualquer dos empréstimos ora mencionados nem da classificação de seus riscos, eis que tal tarefa refugia completamente a sua competência”. Ele acrescentou que, antes de 2004, Samarane não tinha poder de aprovar, vetar ou renovar qualquer tipo de operação.

“Ele sequer participou de qualquer das rolagens das dívidas aqui tratadas, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelos atos de gestão fraudulenta que a acusação lhe imputa”, frisou. Além disso, conforme o ministro, há comprovação nos autos de que Vinícius Samarane assumiu a função de diretor responsável pelo Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro no Banco Rural somente em 31 de março de 2006.

Omissão dolosa

Quanto à questão da alegada omissão dolosa do réu, a qual supostamente teria contribuído para a materialização do crime de gestão fraudulenta, o revisor explicou que a omissão é penalmente relevante quando o réu podia ou devia agir para evitar o resultado. Porém, o ministro entendeu que Samarane não tinha o poder de conceder ou renovar empréstimos. “Ainda que Vinícius Samarane tivesse, apenas para argumentar, opinado sobre tais operaçôes, aprovando-as ou apontando eventuais falhas na análise do respectivo risco, o poder final de decisão repousava nas mãos dos corréus Kátia Rabello e José Roberto Salgado”, afirmou.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou, também, que o fato de Samarane ter sido sancionado pelo Banco Central com a pena de inabilitação temporária para gerir instituição financeira não acarretaria sua condenação automática pelo delito de gestão fraudulenta, até porque a decisão não se tornou definitiva, pois há pendência da apreciação de um recurso.

Assim, o revisor concluiu no sentido de que não existe prova de que Samarane tenha tido qualquer participação e muito menos que tenha exibido qualquer dolo específico em sua conduta. “Não restou evidenciado que conhecesse ou mantivesse qualquer relacionamento com os demais corréus dessa ação penal, à exceção dos dirigentes da instituição financeira para a qual trabalhava e ainda trabalha”, finalizou o ministro, ressaltando que, atualmente, Vinícius Samarane é vice-presidente do Banco Rural.

EC/AD”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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