??????Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“SDI-1 aplica regra de transição e afasta prescrição em processo que discutia
dano moral
(Quinta, 30 Agosto 2012, 10h14min)
Uma ação indenizatória por danos morais decorrente de atos praticados pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás),voltará a ser analisada pela Vara do Trabalho originária. Ao ter o processo considerado prescrito pela Quarta Turma do TST, um administrador de empresas entrou com recurso de embargos contra a decisão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) conheceu e proveu o recurso por entender que o prazo aplicado prejudicou o autor da ação.
Em 1995, a Comgás constatou que um aviso de edital de licitação para aquisição de tubos de aço não tinha sido publicado e responsabilizou o trabalhador, pelo não cumprimento de suas atribuiçôes. Aplicou suspensão de três dias, sem vencimentos e instaurou uma comissão interna de sindicância para apurar melhor o caso. Durante o processo interno, que durou cerca de um ano, o trabalhador, alega ter sofrido retaliaçôes dos colegas e dos representantes da Comissão. Ao final da sindicância, constatou-se que o trabalhador não tinha responsabilidade pela falta ocorrida. A ele cabia, somente, redigir o edital e solicitar sua publicação a outra unidade da empresa, o que foi feito.
Desconsiderada sua responsabilidade no caso, o trabalhador permaneceu na empresa até 1999 e no ano de 2003 decidiu interpor ação pelos danos morais sofridos na época trabalhada. "O quê motivou a ação não foi a suspensão, nem o corte do vencimento, mas o procedimento da sindicância, onde o obreiro foi espezinhado, humilhado, durante todo um ano, como se fosse um mau funcionário, descumpridor de suas funçôes," descreveu o advogado na petição inicial.
A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, o TRT da 2ª Região e a Quarta Turma do TST entenderam que, uma vez que, o pedido de indenização por dano moral não era decorrente de acidente de trabalho, deveria se aplicar a prescrição prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Assim, decorridos mais de dois anos entre a ruptura do contrato (ocorrido em 1999) e o ajuizamento da reclamação trabalhista (em 2003), julgou prescrita a pretensão obreira, sem julgamento do pedido de indenização por danos morais.
O trabalhador recorreu à SDI-1 insistindo que deveria ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil (três anos tanto em casos de danos morais decorrentes de acidentes de trabalho ou de atos praticados pela empresa durante o curso do contrato), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, em 2003, antes de a competência ser declinada para a Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional 45/2004.
Para decidir sobre a divergência dos prazos, o ministro relator na SDI-1, Augusto César Leite de Carvalho, levou em consideração o ano em que foi extinto o contrato de trabalho (1999) e a data que a ação foi ajuizada (2003). Para o ministro deveria ser aplicado o prazo previsto no art. 206, S3°, V, do novo Código Civil. "Em consonância com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual estabeleceu regra de transição, é de três anos o prazo prescricional relativo à reparação de dano, quando pela lei anterior não houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido (20 anos)", explicou.
Assim, a prescrição se daria apenas em 2006, não alcançando, portanto, a presente ação, ajuizada em abril de 2003. "Considerando isso, a prescrição mantida pela Quarta Turma causará prejuízo ao reclamante. Não seria justo que a vítima fosse surpreendida por um prazo menor, em razão da mudança da competência material", concluiu o ministro relator.
A SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise da lide.
Processo n° RR-172200-06.2003.5.02.0041
(Taciana Giesel/RA)
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*Mauricio Miranda.
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