Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
āNotícias STF
Terça-feira, 28 de agosto de 2012
2ĀŖ Turma afasta qualificadora do elemento surpresa em morte por
acidente de trânsito
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 111442) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.F.S. e determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o acusado ao julgamento peloĀ Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2° do artigo 121 do Código Penal, e que eleva a pena máxima para o crime de homicídio de 20 para 30 anos.
Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a qualificadora que eleva a pena de homicídio quando o crime é cometido āà traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendidoā não é compatível com o dolo eventual, previsto na segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal. O dolo eventual ocorre quando a pessoa, assumindo o risco de provocar determinada lesão a bem jurídico, com ela seja indiferente.Ā
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āEm se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo restou classificado como dolo eventual, não se pode, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o autor deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítimaā, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
O acidente em questão ocorreu no dia 21 de dezembro de 2005, em Bento Gonçalves (RS). Segundo a denúncia, A.F.S. dirigia embriagado e em alta velocidade e ultrapassou sinal vermelho. A caminhonete que dirigia colidiu com o carro do advogado Luciano Gabardo, que morreu no local. Tanto a defesa quanto os assistentes da acusação apresentaram recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento a ambos.
No entendimento do TJ-RS, āmesmo que a vítima tenha sido surpreendida, sem tempo de efetuar qualquer manobra para impedir a colisão dos veículos e o resultado morte, essa circunstância, no caso concreto, não tem o condão de qualificar o delitoā. Para o TJ-RS, a embriaguez ao volante serviu de meio executório de outro crime, sendo absorvido, pelo simultâneo de homicídio, que é mais grave.
Houve recurso dos assistentes da acusação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a inserção da qualificadora na sentença de pronúncia. Segundo o STJ, ānão havendo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente, nesta fase de juízo de suspeita, a sua manutenção, para que eventualmente seja analisada pelo Conselho de Sentença no julgamento em plenário [Tribunal do Júri]ā.
No HC impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União argumentou que a qualificadora não pode ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, em razão de sua āincompatibilidade flagranteā com o dolo eventual. O argumento foi acolhido pelo ministro-relator do HC e pelos demais integrantes da Segunda Turma.
āEntendo assistir razão à defesa, na linha do que nós temos decidido, a despeito de considerar extremamente importantes precedentes desse jaez, em razão de por cobro aos abusos que se perpetram no trânsito, mas aqui me parece incompatívelā, concluiu o relator. A ordem foi então concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com a exclusão da qualificadora surpresa/emboscada.
VP/AD
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.