Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Ministro Dias Toffoli vota na primeira parte da AP 470
Ao apresentar seu voto na Ação Penal 470, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli discordou das acusaçôes feitas pelo Ministério Público Federal (MPF) na denúncia e votou pela absolvição do ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha, do empresário Marcos Valério e de seus sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz quanto às acusaçôes que envolvem o contrato da Câmara com a agência SMP&B.
Quanto às imputaçôes de corrupção ativa, passiva e peculato, oriundas dos contratos entre a agência DNA Propaganda e o Banco do Brasil, e quanto à antecipação de recursos do Fundo Visanet à empresa, o ministro Dias Toffoli proferiu voto pela condenação dos réus Henrique Pizzolato, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. O ministro ainda considerou a ação penal procedente quanto ao crime de lavagem de dinheiro por Henrique Pizzolato.
Lavagem de dinheiro
O ministro começou seu voto pela análise da acusação de lavagem de dinheiro em relação a João Paulo Cunha. Ele destacou que não é possível atribuir-lhe a prática desse crime (previsto no artigo 1° da Lei 9.613/98) pelo recebimento da quantia de R$ 50 mil, por meio de saque efetuado por sua esposa. De acordo com o ministro Dias Toffoli, as provas demonstram que a importância foi entregue ao réu por ordem de Delúbio Soares, visando custear pesquisas eleitorais na região de Osasco.
“O fato de o recebimento haver se empreendido por meio de interposta pessoa, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito em questão, uma vez que todos os depoimentos constantes dos autos apontam no sentido de que aqueles recursos foram, de fato, repassados ao réu para essa finalidade específica, sem que tivesse ele conhecimento prévio da sua origem”, destacou o ministro ao afirmar que não ficou comprovado que João Paulo Cunha tinha conhecimento de que o dinheiro vinha da SMP&B, empresa de Marcos Valério.
De acordo com o ministro, os depoimentos convergem no sentido de que João Paulo Cunha, ao determinar o recebimento dos recursos financeiros destinados ao pagamento de pesquisa eleitoral por intermédio de sua esposa, sempre o teve como repasse partidário feito pelo PT.
Corrupção passiva
Sobre a acusação de corrupção passiva, supostamente configurada pelo fato de João Paulo Cunha ter recebido os R$ 50 mil em troca de beneficiar as empresas de Marcos Valério, o ministro Dias Toffoli lembrou que inicialmente ele negou o saque, mas que posteriormente admitiu como recebimento de dinheiro repassado pelo partido.
“Esse comportamento, todavia, não é suficiente, para mim, para formar uma convicção de condenação”, afirmou o ministro ao destacar que as demais provas ratificam a versão de que os pedidos foram feitos a Delúbio Soares e que ele teria encaminhado os valores ao Banco Rural como repasse do partido para a realização de pesquisa eleitoral.
Peculato
Em seguida, o ministro Dias Toffoli analisou duas acusaçôes de peculato imputadas a João Paulo Cunha. Uma delas diz respeito ao fato de que o acusado teria autorizado, como presidente da Câmara dos Deputados, a subcontratação da empresa Ideias, Fatos e Texto (IFT), por meio da agência SMP&B, para prestar serviços de assessoria de comunicação. Para o ministro, “não parece estar correta” a alegação do MPF de que a subcontratação visava à prestação de serviços pessoais ao réu.
O ministro lembrou que, diante das supostas irregularidades apontadas no contrato com a IFT, o próprio deputado João Paulo Cunha pediu que o TCU fizesse uma auditoria e esta concluiu que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
“A meu sentir, diversamente do que sustenta o Parquet, entendo que a escolha da empresa IFT encontra-se devidamente justificada nos autos”, afirmou.
A outra acusação de peculato trata do suposto desvio de valores do contrato firmado entre a Câmara e a empresa SMP&B. “Embora tenham ocorrido subcontrataçôes, essa prática não configura o delito de peculato, uma vez que empreendida em consonância com o permissivo das cláusulas contratuais e do sistema de mercado”, afirmou o ministro.
Por essas razôes, Dias Toffoli votou pela absolvição de João Paulo Cunha de todas as acusaçôes com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Henrique Pizzolato
No caso dos bônus de volume, que segundo a acusação não foram repassados pela empresa DNA ao Banco do Brasil, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a apropriação foi admitida em depoimento pelo réu Marcos Valério. Em seu pronunciamento, o ministro considerou impertinente a discussão técnica oferecida pela defesa quanto a quem pertence o bônus de volume.
Quanto ao caso Visanet, o ministro Toffoli afirmou que açôes realizadas por Henrique Pizzolato entre 2003 e 2004 autorizaram pelo menos três de quatro antecipaçôes de receita feitas pelo Fundo Visanet à DNA Propaganda. Soma-se a essas outra antecipação assinada por seu substituto, Cláudio Vasconcelos, que tinha por modelo ordem de autoria do próprio Pizzolato.
O ministro entendeu culpado de peculato Henrique Pizzolato em relação aos dois fatos, assim como culpado do crime de corrupção passiva: considerou inverossímeis as versôes apresentadas pela defesa. Em seu voto, entendeu que o valor de R$ 326 mil foi realmente pago por Marcos Valério a Pizzolato tendo em vista as autorizaçôes de antecipaçôes de receita do Fundo Visanet.
Quanto ao crime de lavagem, o ministro entendeu estar presente pelo menos um elemento do tipo penal, quanto ao recebimento dos valores pagos por Marcos Valério: a dissimulação.
Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz
O ministro Dias Toffoli entendeu que os sócios da empresa DNA Propaganda devem ser considerados culpados quanto ao crime de corrupção ativa. Ele votou pela condenação dos três réus também pelo crime de peculato por desvio de recursos em proveito da agência de publicidade.
CM,FT/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.