Escrito por: Mauricio 21-08-2012 Visto: 772 vezes |
Limitação a três vezes o valor de requisição de pequeno valor. Credor falecido no curso do processo. Transferência da preferência aos sucessores.A pessoa acometida de doença grave, a qual acarrete risco de morte ou iminente perigo de debilidade permanente e irreversível, não se submete à tramitação preferencial dos precatórios de créditos junto à Fazenda Pública prevista no § 2° do art. 100 da CF, sendo possível o denominado “sequestro humanitário”, limitado, todavia, a três vezes a quantia de requisição de pequeno valor a que se refere os §§ 2° e 3° do art. 100 da CF. Outrossim, o falecimento do credor no curso da ação em que se pleiteia a liberação dos valores não tem o condão de retornar o precatório à ordem cronológica original, transferindo aos sucessores a preferência adquirida em razão da doença. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do recurso ordinário no tocante aos valores já liberados, em função da perda de objeto, e conheceu e deu provimento parcial, no que diz respeito aos valores ainda não liberados, para limitar o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, nos termos do § 2° do art. 100 da CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Antônio José de Barros Levenhagen, Fernando Eizo Ono e Guilherme Augusto Caputo Bastos, os quais davam provimento ao recurso para denegar a segurança e não admitir o sequestro,ao argumento de que o benefício é personalíssimo, não se transferindo ao espólio. |
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