STF: Mensalão:AP 470 – relator analisa contrato entre BB e DNA Propaganda
  
Escrito por: Mauricio 21-08-2012 Visto: 775 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 20 de agosto de 2012

AP 470 – relator analisa contrato entre BB e DNA Propaganda

O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, retomou seu voto na sessão plenária desta segunda-feira (20) com a análise do contrato entre a DNA e o Banco do Brasil. O ministro rejeitou argumento da defesa dos sócios da agência DNA Propaganda – Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach – de que a edição da Lei 12.232/2010 (que dispôe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda) teria configurado abolitio criminis, ou seja, teria tornado lícita a conduta pela qual foram denunciados (no caso, crime de peculato).

O artigo 18 da lei dispôe que “é facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do artigo 15 desta lei”.

Entretanto, segundo o ministro Joaquim Barbosa, o contrato tinha cláusula expressa prevendo a transferência integral ao BB das vantagens oferecidas pelos veículos de comunicação, entre elas o “bônus de volume” (BV), nas operaçôes de publicidade. Para o relator, era o BB, e não a agência de publicidade, quem negociava com a mídia. “Até mesmo na contratação de serviços de mídia, o Banco do Brasil era o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim estabelecia porque não era a agência quem negociava com o veículo de divulgação, mas sim o próprio Banco do Brasil o fazia diretamente”, esclareceu. O ministro lembrou que no contrato com a Câmara dos Deputados, a empresa de Marcos Valério repassou os bônus à instituição.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, quando o veículo de mídia pagava à agência DNA recursos referentes ao “bônus de volume”, seus sócios sabiam que deveriam repassá-los ao Banco do Brasil, mas não o fizeram, apropriando-se indevidamente de R$ 2.923.686,00, o que, para ele, configura o crime tipificado no artigo 312 do Código Penal. “A apropriação dos valores pela DNA Propaganda consistiu, portanto, crime de peculato. Vale destacar que o acolhimento da argumentação da defesa de que se tratava de uma comissão a que a agência tinha direito pelo volume total dos serviços por ela contratados com os veículos de mídia não conduz à descaracterização da prática criminosa, já que a maior parte dos bônus de volume de que a DNA se apropriou não estava relacionada à veiculação”, afirmou o relator.

O relator também rejeitou o argumento das defesas dos réus Cristiano Paz e Ramon Hollerbach de que não participaram das operaçôes criminosas descritas na denúncia do procurador-geral da República. “Concluiu-se que Cristiano e Ramon participaram da atividade criminosa consistente no desvio de recursos públicos da ordem de, por enquanto, R$ 2.923.686,00 correspondentes aos bônus de volume pagos à DNA Propaganda por terceiros prestadores de serviços ao Banco do Brasil, com o intuito de auferir vantagens financeiras ilícitas em detrimento da entidade estatal”, ressaltou.

Omissão dolosa

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o então diretor de Marketing da instituição, Henrique Pizzolato, que tinha o dever funcional de fiscalizar a execução do contrato, não cumpriu seu dever, caracterizando omissão na condução do contrato, o que teria permitido a apropriação indevida de recursos públicos. “No âmbito criminal, a omissão do réu foi comprovadamente dolosa”, enfatizou o relator, acrescentando que era de Pizzolato “a atribuição de lidar diretamente com a agência beneficiária de sua omissão”. O relator acrescentou que, “na qualidade de garantidor e único signatário do contrato em nome do banco, Henrique Pizzolato promoveu o aumento da remuneração da DNA Propaganda à custa dos cofres da entidade pública mediante omissão penalmente relevante na fiscalização da devolução, pela agência, dos valores referentes ao bônus de volume”.

VP/AD”







*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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