Escrito por: Mauricio 17-08-2012 Visto: 827 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Acusado de participar de quadrilha presa com 10 toneladas de drogas tem liminar indeferida
O ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva de C.R.R, acusado de integrar uma quadrilha flagrada pela Polícia Federal na operação “Semilla”. Durante a operação, foram apreendidas quase 10 toneladas de drogas, como também equipamentos para refino e transporte de entorpecentes, segundo informaçôes da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
O ministro indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 114215) feito pela defesa para que o acusado pudesse aguardar o julgamento em liberdade ou em medida cautelar menos gravosa. Ele está preso desde 27 de outubro de 2011 e foi denunciado junto com outras 47 pessoas por suposta prática de associação para o tráfico, com transnacionalidade do delito, e tráfico de entorpecentes, crimes descritos na Lei 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva seria “um ato coletivo”, sem a individualização dos fundamentos que justificasse a custódia de cada um dos acusados. Sustenta que “a alusão genérica à garantia e à preservação da ordem pública não justifica a prisão preventiva”.
Afirma que o acusado é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e inexistência de indicativo de fuga. Sob esses argumentos, a defesa buscou o pedido de liberdade na Justiça Federal, mas o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo negou o pedido. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas a ordem foi denegada por aquela corte.
Recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça. A relatora do processo no STJ, entretanto, indeferiu a liminar. Antes do julgamento final naquela Corte, a defesa ingressou no STF pedindo o afastamento da Súmula 691, para que a Suprema Corte analise o caso.
Decisão
O relator do habeas no STF, ministro Marco Aurélio, considerou que não houve qualquer irregularidade na decisão no STJ que indeferiu a liminar. Observou que tal decisão, bem como a ordem que decretou a prisão preventiva referente a 47 acusados, levou em consideração o risco à ordem pública, uma vez que foi mencionado que mesmo diante de diversas apreensôes de drogas e prisôes em flagrante, o grupo criminoso continuou agindo.
“Aludiu, mais, à utilização de documentos falsos, com o intuito de dificultar o esclarecimento dos crimes perpetrados, bem como à troca constante de número de telefone e ao uso de linguagem cifrada”, acrescentou o ministro-relator.
Com base nesses fundamentos, o relator afirmou que não há ilegalidade na decisão do STJ que indeferiu pedido de medida cautelar. “Indefiro a medida de urgência pretendida”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
AR/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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