Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Defesa sustenta que ex-diretor do BB não tinha poderes para determinar pagamentos
Primeiro a falar na tarde desta quinta-feira (9) no plenário do Supremo Tribunal Federal, o advogado Marthius Sávio Cavalcante Lobato defendeu o réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (artigo 312 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei 9.613/98). Argumentou que Pizzolato não tinha poderes isolados para determinar qualquer forma de contratação ou pagamento, uma vez que o estatuto do BB estabelece uma diretoria colegiada, não sendo possível a um único dirigente tomar decisôes que não sejam em conjunto.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, acusa Pizzolato de supostamente ter desviado, entre 2003 e 2004, R$ 73,8 milhôes oriundos do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em proveito dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, do chamado “núcleo publicitário” descrito pela denúncia. Segundo Gurgel, os recursos teriam sido transferidos para a DNA Propaganda sem a comprovação dos serviços prestados, por meio da emissão de notas fiscais “frias”. Quanto ao denominado “bônus de volume”, Gurgel considera comprovado o desvio de R$ 2,9 milhôes em favor da DNA. Ainda segundo o procurador, Pizzolato teria recebido R$ 326 mil do suposto esquema em razão do cargo que exercia.
O advogado de Pizzolato afirmou que seu cliente ainda não era diretor de marketing do BB na época da renovação de contrato com a empresa DNA Propaganda. Por isso não haveria nenhuma participação ou influência de seu cliente em tal procedimento. “O contrato teria sido aprovado em janeiro de 2003; isso significa que esse processo licitatório teve início no mínimo em outubro de 2002 e Pizzolato assumiu a diretoria de marketing do Banco do Brasil em fevereiro de 2003”. A defesa sustenta que não houve irregularidade na renovação do contrato, em razão da licitação. “Todo e qualquer contrato junto à esfera pública realiza o processo licitatório, que não é simples. É um processo complexo que perpassa por fases anteriores de edital, impugnaçôes, até a sua renovação”, disse o advogado Marthius Sávio Cavalcante Lobato, salientando que, para a assinatura do contrato com o BB, deve haver aprovação das diretorias técnica e jurídica do banco.
Bônus de volume
De acordo com a defesa, a DNA Propaganda não tinha o dever de repassar ao Banco do Brasil o bônus de volume – incentivo oferecido pelos veículos de comunicação às agências de publicidade a fim de que estas proporcionem serviços de qualidade a seus clientes, conforme o advogado. Ele explica que esta bonificação, instituída no Brasil no final da década de 70, não pode ser entregue ao anunciante, seja particular ou público, devendo ser destinado somente às agências publicitárias. Assim, argumentou ser “falso” o fundamento da denúncia de que o bônus de volume seria do Banco do Brasil, motivo pelo qual Pizzolato não teria praticado qualquer ilícito penal.
Fundo Visanet
A defesa também destacou que Henrique Pizzolato não teve relação com o Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet). Pizzolato, completa o advogado, não tinha poderes para falar em nome do BB no fundo Visanet, “que é uma empresa privada e seus recursos são eminentemente privados”. “Quem detém cotas dentro do Fundo Visanet não é o Banco do Brasil, é o BB Investimentos, a sua subsidiária, e é composto por uma diretoria independente, indicada por seus acionistas e não pelo Banco do Brasil”, explicou.
Segundo ele, na perícia criminal, a Visanet respondeu sobre seu modelo de gestão. Disse que o BB tem quatro representantes no Conselho de Administração da Visanet tendo, portanto, 4/11 da quantidade de votos nos assuntos de deliberação do conselho e, dessa forma, o BB não teria poder de decidir e influenciar isoladamente.
Perguntas do relator
Após a sustentação da defesa de Henrique Pizzolato, o relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, formulou perguntas ao advogado. Ele pretendeu saber mais detalhes sobre a participação do Banco do Brasil no Fundo Visanet. Em relação a isso, o advogado respondeu que o BB participava como acionista, com 4/11 do sistema diretivo, sendo que o banco não tinha aporte financeiro.
Em seguida, o relator perguntou se o objetivo do fundo era promover propaganda dos cartôes de bandeira Visa para todos os acionistas, inclusive o cartão do Banco do Brasil, e qual a origem do dinheiro destinado para as propagandas. A defesa disse que cada banco tem a bandeira Visa no cartão e que um percentual da compra dos clientes é destinado para esse fundo reservado para publicidade. Ele frisou que esse fundo não tem aporte financeiro de nenhum dos acionistas, mas decorre somente da utilização privada dos cartôes.
Ao responder outros questionamentos feitos pelo relator, o advogado Marthius Sávio Cavalcante Lobato afirmou que, à época dos fatos, o comitê de marketing fazia institucionalmente a propaganda. Também disse que em razão desse fundo - no qual cada banco tinha o seu percentual, comunicado entre si - era feita a previsão de propaganda. Segundo ele, o responsável pelo Bando do Brasil junto ao fundo encaminhava o pedido. “Henrique Pizzolato jamais fez essa determinação porque não era representante do BB junto ao fundo”, finalizou a defesa.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.
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