STJ:Mantida prisão de marido e sogra acusados de tentar matar mulher grávida
  
Escrito por: Mauricio 08-08-2012 Visto: 729 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“8/8/2012 - 8h1

 DECISÃO

Mantida prisão de marido e sogra acusados de tentar matar mulher grávida

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade de dois acusados de tentar matar uma mulher grávida de quatro meses, à época. O fato aconteceu em São Paulo e os réus, que estão presos desde setembro do ano passado, são o marido e a sogra da vítima.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, recordou que as prisôes cautelares são uma exceção à regra constitucional e devem vir fundadas em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade. No entanto, no caso concreto, o magistrado não identificou constrangimento ilegal na prisão.

De acordo com a acusação, o marido e a sogra teriam atraído a vítima para o local do fato. A sogra teria disparado tiros contra a mulher grávida. A vítima permaneceu no chão, fingindo-se de morta, e logo depois fugiu em seu carro. Ela ainda teria sido perseguida pelos acusados, colidiu o carro contra um caminhão e foi, então, socorrida.

Pedido reiterado

A defesa teve pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Impetrou, então, novo habeas corpus, desta vez no STJ, reiterando que não haveria fundamentação idônea para a prisão, que os réus são primários, têm bons antecedentes, possuem ocupação lícita e residência fixa. A defesa também alegou haver excesso de prazo na instrução criminal.

Mussi concluiu que a prisão dos acusados encontra-se justificada e é necessária para a “garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e tentativa de aborto provocado por terceiro”.

Jurisprudência do STJ entende que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime é cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como o homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social.

Quanto ao excesso de prazo, o ministro não conheceu do pedido, porque a questão não foi arguida pela defesa no TJSP, sendo que sua análise no STJ representaria supressão de instância.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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