Escrito por: Mauricio 04-08-2012 Visto: 766 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Acusação aponta irregularidades em contratos do chamado “núcleo publicitário”
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, as provas colhidas durante a instrução da Ação Penal 470 comprovariam a prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, acusado de ter desviado, entre 2003 e 2004, R$ 73,8 milhôes oriundos do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em proveito dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, do chamado “núcleo publicitário” descrito pela denúncia.
Segundo afirmou Gurgel, os recursos teriam sido transferidos para a DNA Propaganda sem a comprovação dos serviços prestados, por meio da emissão de “notas fiscais frias”. O procurador-geral citou depoimento de uma funcionária do BB de que não teria havido qualquer contraprestação por parte da agência DNA que justificasse as antecipaçôes de valores da Visanet.
Para o procurador-geral, teria havido alteração do formato dos repasses da empresa para viabilizar o suposto desvio. Embora houvesse o registro de antecipaçôes antes do ingresso de Pizzolato no BB, inclusive para a própria DNA, Gurgel considera que houve uma “substancial diferença” nos procedimentos de controle.
Gurgel disse que o acusado nega seu envolvimento nos fatos, mas, para ele, as antecipaçôes supostamente ilícitas efetuadas pela Visanet para a DNA necessitavam da prévia autorização do ex-diretor. Segundo o procurador-geral, Pizzolato teria recebido R$ 326 mil do suposto esquema em razão do cargo que exercia, sacados por um intermediário por meio da estrutura de lavagem de dinheiro disponibilizada pelo Banco Rural.
Quanto ao denominado “bônus de volume” (BV), Gurgel considera comprovado o desvio de R$ 2,9 milhôes. A DNA Propaganda teria vencido concorrência realizada pelo BB e, segundo o procurador-geral, apesar de haver previsão contratual expressa, não teria repassado ao banco os valores obtidos a título de “bônus de volume”, comissão paga pelos fornecedores de serviços às agências de publicidade.
Para Gurgel, não procede a alegação dos réus do chamado "núcleo publicitário" de que não eram obrigados a devolver os bônus ao contratante. Embora à época dos fatos não houvesse legislação específica sobre a questão – somente regulamentada com a Lei 12.232/10 –, ele rejeitou o argumento de que havia um “vazio legislativo” e que, por isso, o valor referente ao bônus de volume seria da agência.
O procurador-geral salientou que recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou regulares as contas da DNA Propaganda, teve sua eficácia suspensa em razão de recurso interposto pelo Ministério Público.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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