STJ:Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular. |
Escrito por: Mauricio 18-07-2012 Visto: 779 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça: Não é possível reconhecer circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público (MP) do Paraná para que fosse restabelecida a sentença que condenou Airton Mendes Borba à pena de 14 anos de reclusão, adequando o regime de cumprimento para o inicial fechado, e um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio qualificado. A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado. Inconformado, o MP interpôs recurso especial argumentando que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea. “As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou a ministra. Coordenadoria de Editoria e Imprensa" *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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