Escrito por: Mauricio 14-07-2012 Visto: 769 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 13 de julho de 2012
Negada liminar a acusado de homicídio que recorreu contra excesso de linguagem do TJ-PA
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou liminar em Habeas Corpus (HC 113091) requerida por D.J.B.N., acusado de homicídio qualificado, que alega sofrer constrangimento ilegal devido a suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
De acordo com os autos, inicialmente, o juízo de primeiro grau no Município de Rondon do Pará (PA) impronunciou o acusado. No entanto, a assistente de acusação recorreu ao TJ-PA e o tribunal acolheu o recurso para submeter o acusado ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Logo depois, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte, a ordem foi concedida em parte para revogar a prisão preventiva decretada contra o réu. No STF, os advogados do acusado sustentam que o tribunal paraense foi muito além do que deveria e usou termos que podem influenciar o júri.
Decisão
De acordo com o ministro Celso de Mello, ao pronunciar o acusado, o magistrado deve indicar as razôes pelas quais se convenceu da existência material do crime e de indícios de que o réu seja o autor. No entanto, a jurisprudência consolidada do STF prevê que o juiz “não poderá enunciar um juízo de certeza quanto à prática, pelo réu, do crime que lhe foi atribuído pelo Ministério Público”. Segundo o ministro, esse papel cabe ao Conselho de Sentença que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é o juiz natural daqueles que são submetidos ao julgamento pelo júri.
Porém, no caso destes autos, o ministro destacou que o TJ-PA reconheceu que há provas nos autos demonstrando ao menos indícios de autoria por parte do denunciado e, ao analisar essa passagem específica da decisão, o relator entendeu que aquele tribunal “não teria se excedido na prolação do juízo de admissibilidade da acusação penal deduzida contra o ora paciente [acusado]”.
“Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente habeas corpus, indefiro o pedido de medida cautelar”, destacou o ministro Celso de Mello.
CM/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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