Notícia extraída do site do TRT-15 Região (campinas/São Paulo):
CÃMARA MANTÉM INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORA ASSEDIADA POR COLEGA, MAS REDUZ VALOR
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor consideradas impróprias pela reclamante, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em âbrincadeirasâ de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ÂȘ Vara do Trabalho de São Carlos, na ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que, segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites, chegando a toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até de casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos âapelosâ do colega e sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, a reclamante saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.
A trabalhadora alega que perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz e não poucas vezes chorou por causa dos âavançosâ inescrupulosos do colega. Uma vez, afirma ela, chegou a colocar um papelão entre si e o assediador, para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e pediu ao superior âpara ele dar um jeitoâ. Sem resultado, pediu para mudar de linha de montagem, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da reclamada corroboraram boa parte do que disseram as da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das âatenções do colegaâ, mas que disse não se incomodar com isso, confirmou que o colega âfalava que as duas âpagavam o maior pauâ para ele e que ele ânão estava nem aíâ para elasâ. A testemunha ressaltou que a reclamante âreagia com grosseria, dizendo que não gostava da brincadeiraâ e que o superior, na tentativa de apaziguar os Ãąnimos, apenas âfez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linhaâ. Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que âum não gostava de brincar com o outroâ, mas disse que ânão sabe por que a reclamante não gostava de brincarâ, admitindo apenas que ambos âtinham um âarranca-raboââ.
A sentença considerou que âa prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive do encarregado ou facilitadorâ. E, após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, alegando que ânão restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadoraâ. O relator do acórdão da 7ÂȘ CÃąmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, âao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreirasâ, confirmando que o empregado, de fato, âinsistia em importunar a reclamante com âbrincadeirasâ de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas e com o conhecimento do superior hierárquicoâ. Também foi comprovado, no entendimento do magistrado, que âa reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho, para não ver as suas âpiscadasâ e âbeijinhosââ. O acórdão destacou também que âos infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalhoâ. Segundo a decisão da CÃąmara, ânão se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva â reunião com os funcionários â quando a situação tornou-se insustentávelâ.
O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau e afirmou que âa indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentadoâ. Mas ressaltou que âo maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsávelâ.
O acórdão lembrou que âé necessária a observÃąncia de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitóriaâ.
E contra a decisão de origem, que fixou indenização por danos morais no valor R$ 51 mil (valor considerado no acórdão âexagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhalâ), a decisão colegiada da 7ÂȘ CÃąmara reformou a sentença, nesse aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil, âà luz da razoabilidade e proporcionalidadeâ. (Processo 0210500-34.2007.5.15.0106)."
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