Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“5/7/2012 - 10h2
DECISÃO
Acusado de matar menina tem condenação mantida em 21 anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta a Alexandre da Silva Galdino pelo crime de homicídio triplamente qualificado. Galdino foi condenado à pena de 21 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pela morte da menor S.M.G, de 11 anos. O crime aconteceu no Morro do Sapê, em Vaz Lobo (RJ).
Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe: vingança pelo fato de a vítima ter contado a seus familiares que Francisco Saraiva da Silva teria praticado crime sexual contra ela. Os dois, Galdino e Silva (companheiro da mãe da vítima), foram acusados de matar a criança a tiros.
Submetidos a julgamento pelo júri popular, Galdino foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e Silva a 18 anos de reclusão, também em regime integralmente fechado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação, aumentou a pena dos condenados, tornando-as definitivas em 21 anos e 4 meses de reclusão (Galdino) e 22 anos e oito meses de reclusão (Silva). O tribunal estadual fixou regime inicial fechado para ambos.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa de Galdino sustentou que, na primeira etapa da dosimetria, a corte estadual teria fixado a sanção-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (personalidade e antecedentes), as quais, segundo alegou, só poderiam ser consideradas para beneficiar o acusado, nunca para agravar a sua situação.
Afirmou também que, embora os crimes tenham sido praticados contra pessoa menor de 14 anos, o TJRJ não poderia ter reconhecido a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 4° do artigo 121 do Código Penal, pois essa não teria sido quesitada nem submetida ao conselho de sentença. Assim, pediu que fosse reduzida a pena, restabelecendo-se a que foi aplicada na sentença condenatória.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que não se configura constrangimento ilegal quando o tribunal estadual, acolhendo a apelação do Ministério Público, eleva a reprimenda dos condenados por força do previsto no artigo 121 do CP.
“Não fere o princípio da soberania dos veredictos a aplicação da causa de especial aumento apontada, por se encontrar dentro da competência do juiz-presidente para a aplicação da reprimenda, pois se trata de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativo ao fato de ser a vítima menor de 14 anos ao tempo do crime, circunstância comprovadamente demonstrada nos autos principais e que inclusive foi objeto da denúncia, da pronúncia, do libelo-crime acusatório e da sustentação da acusação em plenário, inexistindo, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa em relação a sua incidência na hipótese”, destacou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.