Escrito por: Mauricio 04-07-2012 Visto: 925 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“4/7/2012 - 8h49
 DECISÃO
Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trÃ˘nsito da sentença que reconheceu o direito
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.
Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais.
O Tribunal Regional Federal da 5ÂŞ Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória.
Prescrição quinquenal
No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trÃ˘nsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação à s dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou.
Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trÃ˘nsito em julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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