STJ: Ação Civil de Improbidade Administrativa art 11 da Lei 8429/92. Caracterizada. Modalidade de Li
  
Escrito por: Mauricio 28-08-2011 Visto: 861 vezes





































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"REsp 1245765 / MG
RECURSO ESPECIAL
2011/0040108-7
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2011
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE.MODALIDADE  DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADROSOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N.

8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade

administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades

empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação

alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação

é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

2. Nas razôes recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter

havido violação aos arts. 4°, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez

que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa

cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está

caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido

do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos.

3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância

ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade

administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei

n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação;

(b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de

dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos.

4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no

acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos

infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a

simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não

sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7.

5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque

pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o

qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.

8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do

enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp

1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009,

e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

DJe 16.9.2008.

6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está

essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c).

7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que,

isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro

societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui

ato de improbidade administrativa.

8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao

contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão

recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação

escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação

pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação,

pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade

administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de

parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa

contratada.

10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os

aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às

circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer

sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da

má-fé.

11. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a

melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são

vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese

improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama

configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da

moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei

n. 8.429/92.

12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada

com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de

modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão

recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso,

bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11

da LIA, atrair-lhe a incidência.

13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente

pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado

de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitaçôes de tempo

e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é

factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma

demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque

isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a

verdade real.

14. Recurso especial provido.

 

RECURSO ESPECIAL N° 1.245.765 - MG (2011/0040108-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : JOSÉ IRINEU RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADO : LEONARDO DINIZ FARIA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA.

LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO.

VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO.

PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em

face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da

contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é

fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

2. Nas razôes recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação

aos arts. 4°, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade

administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de

Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento

indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos.

3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância ordinária para

afastar o pedido de condenação por improbidade administrativa formulado pelo

recorrente com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia

para a contratação; (b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de

dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos.

4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da

apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está

sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse quadro

fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7.

5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no

Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de

condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao

erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp

1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp

799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008.

6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente

ligada ao enfrentamento do argumento (c).

7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o

simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas

vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa.

8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a

perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado que

a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a

contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet

estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com

fundamento único e exclusivona relação de parentesco entre o contratante e o

quadro societário da empresa contratada.

10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores

da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias

objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas

podem levar à caracterização do dolo, da má-fé.

11. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a melhor versão

dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de

per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados,

foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da

moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92.

12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em

licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias

objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento

subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11

da LIA, atrair-lhe a incidência.

13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar

impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme

de dúvidas. Pelas limitaçôes de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao

Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma

demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor

ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.

14. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator"

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