Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 22 de junho de 2012
Ex-diretora da Anac pede liminar para suspender ação penal
A defesa da ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Denise Abreu impetrou Habeas Corpus (HC 114077) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender a ação penal em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), na qual foi denunciada pela suposta prática de falsificação de documento público e uso de documento falso (crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal). A denúncia baseia-se nas investigaçôes instauradas para apurar as causas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007, quando o Airbus A-320 da TAM Linhas Aéreas saiu da pista principal do aeroporto de Congonhas e colidiu com o terminal de cargas da companhia aérea, resultando na morte de 199 pessoas.
De acordo com informaçôes prestadas no HC, além das investigaçôes que resultaram em ação penal proposta contra Denise Abreu pela suposta prática do delito de “atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo”, outra investigação, realizada diretamente pelo Ministério Público Federal (MPF), gerou a imputação de crime de falso, objeto do habeas corpus. Segundo o MPF, na qualidade de diretora da Anac, Denise Abreu teria feito uso de documento público falso – Instrução Suplementar (IS) RBHA 121-189 – no agravo de instrumento ajuizado perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), quando teria atribuído à referida instrução caráter de “norma da Anac”, enquanto este não passaria de “estudo interno” da agência reguladora.
Segundo a denúncia, a conduta da ex-diretora resultou na decisão judicial que autorizou o pouso de aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas. A defesa alega falta de justa causa para a ação penal pelo crime de falso, em razão da atipicidade de qualquer conduta atribuível a Denise Abreu, tendo em vista não haver prova de materialidade, já que não existiu documento falso, nem se pode falar em potencialidade lesiva na apresentação da Instrução Suplementar RBHA 121-189 à desembargadora federal relatora do agravo de instrumento apresentado ao TRF-3.
Ainda de acordo com a defesa, embora o juízo monocrático tenha acolhido tais alegaçôes, recebeu a denúncia, porém caracterizando a conduta como outro crime (fraude processual), pelo qual Denise Abreu não foi denunciada (fraude processual).
“Entendendo deficientes os fatos narrados ou as condutas imputadas, não cabe ao magistrado ‘emendar’ a denúncia, em fase de admissibilidade, mas sim, rejeitá-la, conforme explicitamente exposto pelo artigo 395 do Código de Processo Penal. Isso porque, caso o Judiciário promova a ‘correção’ ou a alteração das imputaçôes contidas na inicial, ainda que venha a ser instaurado um processo no qual seja dada oportunidade ao contraditório, não há dúvidas que restará sensivelmente diminuída a possibilidade de o acusado se defender”, afirma a defesa.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3, visando ao trancamento da ação penal para apurar o crime de fraude processual, e obteve liminar, mas, no julgamento do mérito do HC, o TRF-3 concedeu parcialmente a ordem para determinar que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes originalmente constantes da denúncia. “A peculiar decisão exarada pelo TRF-3 implicou a submissão da paciente a uma ação penal por crimes que o próprio Poder Judiciário havia reconhecido a atipicidade. Foi dessa forma absurda que o TRF-3 transmudou-se em autoridade coatora, superando, em muito, o constrangimento ilegal praticado pela magistrada monocrática”, alega a defesa.
No STJ, novo HC foi impetrado com objetivo de suspender o curso da ação penal, tendo em vista que está marcada para o próximo dia 6 de julho audiência de instrução, debates e julgamento, que pode resultar na condenação de Denise Abreu. A liminar foi indeferida, o que levou a defesa a impetrar o HC no Supremo. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
VP/AD
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.