Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Descaracterização de contrato de experiência gera indenização a cipeiro dispensado sem justa causa
(Quinta, 21 Junho 2012 7h20min)
A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A empresa recorreu questionando a estabilidade deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial, 90 dias após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a estabilidade no emprego.
O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à estabilidade devido à condição de cipeiro. Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13° salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGST. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.
O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa circunstância descaracterizou o contrato de experiência, "pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado".
O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-19200-92.2008.5.04.0028
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*Mauricio Miranda.
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