Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 19 de junho de 2012
Arquivado pedido de sindicato para reintegrar funcionários do TJ-PA demitidos por ato do CNJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável [não conheceu] pedido contido no Mandado de Segurança (MS) 31385 impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região a fim de que fossem reintegrados servidores do Tribunal de Justiça paraense demitidos no início do ano por ordem do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do ministro Dias Toffoli.
O MS, apresentado ao Supremo com pedido de liminar, questionava resoluçôes proferidas pelo CNJ exigindo o desligamento de servidores admitidos sem concurso público. Cumprindo a determinação, o TJ-PA publicou ato administrativo de desvinculação dos funcionários.
Autoridade coatora
Conforme o ministro Dias Toffoli (relator), o sindicato apontou como autoridades coatoras a presidente do TJ-PA e o presidente do CNJ. No entanto, ele afirmou que a doutrina sobre a matéria ensina que, para os efeitos da lei, autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato questionado “e o superior que baixa normas gerais para sua execução. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”.
No mesmo sentido, afirma o ministro, é a jurisprudência do Supremo em relação ao tema. “Das razôes acima apresentadas, bem como dos argumentos defendidos pelo impetrante na petição inicial, tem-se que a atuação da desembargadora presidente do TJ-PA limita-se à execução de determinação emanada do Conselho Nacional de Justiça em deliberação colegiada acerca da ilegitimidade da contratação, após a Constituição Federal de 1988, de servidores pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará sem prévia aprovação em concurso público”, disse, ressaltando que, por essa razão, a desembargadora presidente do TJ-PA não possui legitimidade passiva para a causa, devendo permanecer como autoridade coatora somente o presidente do CNJ.
Decadência
O ministro Dias Toffoli também salientou que houve a decadência do direito, tendo em vista que o período de 120 dias para a impetração do MS foi ultrapassado. Conforme ele, “o exercício do direito de ação no prazo de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo”.
O relator lembrou que o processo foi protocolizado no Supremo em 29 de maio de 2012, “quando já esgotado o prazo decadencial do direito de provocar o Poder Judiciário pela via do mandado de segurança”. “O prazo de início da contagem do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é o da ciência do interessado da prática do ato inquinado de ilegal”, ressaltou.
Além disso, o ministro afirmou que ainda que fosse possível ultrapassar a questão da decadência do direito de apresentar o mandado de segurança, a impetração não poderia ser apreciada, por absoluta ausência de prova do ato coator do CNJ. “Não é possível, dos documentos juntados aos autos, se conhecer das razôes e da extensão do ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça nos pedidos de providências a fim de se estabelecer a certeza e liquidez do direito vindicado no writ”, afirmou.
Assim, o ministro Dias Toffoli não conheceu (arquivou) do mandado de segurança, ficando prejudicada a análise do pedido liminar.
EC/AD
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.