Escrito por: Mauricio 19-06-2012 Visto: 795 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 19 de junho de 2012
Indeferida liminar a acusado de homicídio qualificado no interior de SP
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada por R.V.S., no Habeas Corpus (HC) 113907, no qual busca a revogação de sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de homicídio qualificado na cidade de Pirassununga (SP).
De acordo com os autos, R.V.S., juntamente com sua amante e outros corréus, mediante pagamento, teria assassinado o marido dela, para supostamente ficarem juntos e usufruírem dos bens deixados pela vítima.
Pedidos de habeas corpus foram negados, respectivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alega que “mais de três anos se passaram desde a prisão efetiva do paciente, mas até agora não há qualquer notícia de designação da data para a realização do Júri”.
Sustenta também constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea que justificasse a manutenção da constrição cautelar do acusado, pois não havia indicação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do STJ não apresenta ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o deferimento da liminar. Para ele, “a decisão proferida por aquela Corte encontra-se suficientemente fundamentada, restando justificado o convencimento formado”.
O ministro ainda lembrou que “pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razôes de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”.
Por fim, o relator salientou que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver viciada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Corte.
Nesse sentido, o ministro indeferiu o pedido de liminar considerando não haver constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida. O habeas corpus ainda terá seu mérito apreciado.
DV/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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