Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Supremo julga açôes contra aumento da contribuição para FGTS
Duas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2556 e 2568) propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Social Liberal (PSL) foram julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (13). As açôes questionavam dispositivos da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que instituiu contribuiçôes sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por maioria dos votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como seus incisos I e II. Esse dispositivo estabelece que a LC 110 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social prevista no artigo 1°; e quanto à outra contribuição, contida no artigo 2°, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias da data de início de sua vigência.
A Corte julgou prejudicado o pedido quanto à contribuição estabelecida no artigo 2°, por entender que esta foi extinta quanto alcançou seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade. Nesse ponto, a votação foi unânime.
ADIs
Conforme as ADIs, a lei complementar institui dois novos tributos para conseguir recursos e possibilitar o crédito nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais expurgados nos meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou durante o julgamento que os dois tributos tinham por objetivo custear os gastos da União decorrentes de decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 226855 que, em 2000, considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS.
Foram contestados, nas açôes diretas, os artigos 1° a 4°; artigo 6°, parágrafo 7°, expressão: “lastreado nas receitas decorrentes das contribuiçôes instituídas pelos artigos 1° e 2° desta Lei Complementar”; artigo 12, expressão: “da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuiçôes sociais de que tratam os artigos 1° e 2° e aquele”; artigo 13 e 14, caput e seus incisos I e II, da LC 110/2001.
Segundo os autores das açôes, as duas contribuiçôes instituídas são atípicas, pois não se destinam ao custeio da seguridade social, à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais conforme permitido pelos artigos 149 e 195, parágrafo 4°, da Constituição Federal. Suscitaram violação aos artigos 5°, inciso LIV; 149; 150, inciso III, alínea “b”; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, parágrafos 4° e 6°, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 10, inciso I, do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em outubro de 2002, o Plenário da Corte deferiu parcialmente a medida cautelar. Os ministros suspenderam, de forma retroativa, a expressão “produzindo efeitos” do caput do artigo 14, bem como seus inciso I e II, até o julgamento de mérito das ADIs, que ocorreu na sessão de hoje (13), quando a maioria do Plenário confirmou a liminar concedida.
Relator
Inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa observou que a segunda contribuição criada pela LC, calculada à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado o seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade (artigo 2°, parágrafo 2°, da LC). “Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as açôes diretas”, disse.
Em relação ao tributo remanescente, ele citou que as duas Turmas do Supremo firmaram jurisprudência sobre as matérias de que tratam as ADIs. “Em síntese, essa Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuiçôes criadas pela Lei Complementar 110, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades”, explicou o relator.
O ministro observou que as restriçôes previstas nos artigos 157, II, e 67, IV, da CF, são aplicáveis aos impostos e, no caso, “trata-se da espécie tributária ‘contribuição’, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado”. “Como o produto arrecadado não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social, definidos pelos artigos 194 e seguintes da Constituição, também são inaplicáveis ao caso as restriçôes próprias às respectivas contribuiçôes de custeio (artigo 195)”, avaliou.
O tributo, conforme o ministro, também não viola o artigo 10, inciso I, do ADCT. Ele ressaltou que a contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS em razão da diferente destinação do produto arrecadado.
Com base em informaçôes oferecidas pelo Senado Federal, o relator salientou que os valores arrecadados visam especificamente “fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos planos econômicos em causa dos saldos das contas vinculadas a ele em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o termo de adesão referido no artigo 4° da mencionada lei complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente”. Assim, o ministro afirmou que o tributo não se destina a formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União “que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação”.
Em seu voto, o relator afastou a alegada violação da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1°, da CF). “O perfil da exação não remete às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas toma por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador”, afirmou.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa entendeu haver pertinência entre os contribuintes da exação [empregadores] e sua finalidade, pois os repasses necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico do fundo poderiam afetar negativamente as condiçôes de emprego em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica. “O FGTS pode custear alguns dispêndios do trabalhador, como a aquisição de casa própria também de forma a arrefecer a demanda e com isso prejudicar alguns setores produtivos”, exemplificou.
Portanto, ele ressalvou o exame da inconstitucionalidade superveniente da contribuição pelo suposto atendimento da finalidade do tributo, motivo pelo qual julgou prejudicado os pedidos das açôes diretas em relação ao tributo instituído no artigo 2°, da LC. Conheceu das ADIs quanto aos demais artigos, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II.
Acolhimento integral
O ministro Marco Aurélio votou com o relator pelo prejuízo das ADIs quanto ao tributo instituído no artigo 2°, da LC. Porém, ele ficou vencido ao acolher integralmente o pedido em relação aos demais artigos questionados.
“O sistema regedor do FGTS deveria ser suficiente por si só e proporcionar recursos para ter-se o acréscimo decorrente das perdas inflacionárias”, disse o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que “foram criadas contribuiçôes com o objetivo que não está contemplado na Carta da República: reforçar o caixa, reforçar a responsabilidade do Tesouro Nacional”.
EC/AD
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.