Escrito por: Mauricio 09-06-2012 Visto: 880 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 8 de junho de 2012
Ministro nega suspensão de processo contra ex-vereador
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou liminar solicitada pela defesa do ex-vereador do Município de Igarapava (SP) J.E.S. com o objetivo de suspender processo a que ele responde por concussão e formação de quadrilha (artigos 288 e 316 do Código Penal).
O ex-vereador recorreu ao STF por meio de Habeas Corpus (HC 113597), sob o argumento de que as provas do processo obtidas a partir de interceptaçôes telefônicas realizadas a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo deveriam ser anuladas. Para a defesa, as interceptaçôes ocorreram “de forma totalmente desconexa com os ditames do Estado Democrático de Direito”, uma vez que foram autorizadas pelo juiz unicamente com base em denúncia anônima.
Os advogados sustentam que da forma como ocorreram as interceptaçôes houve violação da Lei 9.296/96 (Lei das Interceptaçôes Telefônicas, artigo 2°) e também da Constituição Federal (inciso XII do artigo 5°), pois em nenhum momento houve a demonstração da necessidade de autorizar essa medida. Além da suspensão do processo, a defesa pede que todas as provas obtidas com a interceptação telefônica sejam consideradas ilícitas.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que para se conceder liminar em habeas corpus é necessário que fique demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos que autorizam a medida. No caso, o ministro afirmou que esses requisitos não estão presentes e que os argumentos da defesa não são suficientes para determinar a suspensão do processo.
Além disso, o ministro disse que a situação trazida no HC “contém particularidades que deverão ser melhor analisadas no momento do julgamento de mérito”.
CM/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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