Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 5 de junho de 2012
Determinado prosseguimento de inquérito contra servidores da área tributária em Manaus
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta terça-feira (5), embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos do Habeas Corpus (HC) 92484 e determinou o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra A.L.M. e S.R.A.L., em razão de suposta prática de delitos detectados em operação realizada da Polícia Federal.
Conforme a decisão de hoje da Turma, entretanto, deve ser excluído do inquérito o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1° da Lei 8.137/90, que dispôe sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relaçôes de consumo. A Turma havia anteriormente concedido o HC, determinando o trancamento do inquérito, para isso aplicando jurisprudência firmada pela Corte, entre outros, no HC 81611, no sentido de que somente cabe a cobrança de crédito oriundo de sonegação fiscal, quando ele já estiver efetivamente constituído, uma vez concluído procedimento administrativo-fiscal.
Decisão
Em sua decisão desta terça-feira (5), a Turma, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, acolheu o argumento do MPF de que o trancamento do inquérito, até conclusão definitiva do procedimento administrativo-fiscal, teria obstado a apuração de outros fatos ilícitos atribuídos aos dois acusados, diversos daquele previsto no artigo 1° da Lei 8.107 e também incluídos, com a devida fundamentação, no inquérito.
O Ministério Público Federal lembrou, ao pedir a reconsideração da decisão anterior da Turma, que os investigados são acusados de receber e conceder facilidades no setor fazendário, onde atuam como servidores públicos. Segundo o MPF, na operação levada a efeito em 2006, a Polícia Federal apreendeu diversos veículos, supostamente adquiridos por eles com o produto dos delitos. Portanto, os fatos sob investigação seriam mais abrangentes que os inerentes à capitulação da sonegação fiscal prevista no artigo 1° da Lei 8.137.
O ministro Joaquim Barbosa observou que a finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persecução comporta eventual oferecimento da denúncia, “sendo irrelevante, nesta fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que é provisória até o decisório final”.
FK/AD
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.