STJ:Teor da matéria decidida justifica cabimento dos embargos infringentes.
  
Escrito por: Mauricio 31-05-2012 Visto: 928 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“31/05/2012 - 10h01

DECISÃO

Teor da matéria decidida justifica cabimento dos embargos infringentes

As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, recurso previsto quando acórdão não unÃ˘nime reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, podem ser ampliadas conforme o conteúdo da matéria decidida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou essa decisão de forma unÃ˘nime em recurso interposto por instituições financeiras contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No caso, uma construtora entrou com ação por perdas e danos contra o Banco Finasa BMC S/A e Bradesco por inadimplemento em contrato de mútuo, que alegaram ter inviabilizado a construção de um imóvel. Em primeiro grau de jurisdição, ficou decidido que as instituições financeiras deveriam indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e emergentes e os danos extrapatrimoniais sofridos.

Na liquidação de sentença, definiu-se que as perdas e danos englobariam apenas os prejuízos decorrentes dos distratos, demissões, capital aplicado, encargos financeiros, encargos do contrato mútuo etc. Foram excluídos os lucros cessantes, os gastos pré-operacionais e os prejuízos dos exercícios a partir de 1982.

O Tribunal de origem, entretanto, reformou esse entendimento em agravo de instrumento, por maioria de votos, determinando que os valores excluídos fossem integrados ao cálculo. O Tribunal de Justiça considerou que as instituições financeiras seriam responsáveis pela quebra da construtora e determinou, dessa forma, que os lucros cessantes decorrentes da falência deveriam integrar o cálculo da indenização.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu dos embargos infringentes, porquanto não poderiam ser manejados em face de acórdão que, por maioria, reformou a decisão proferida em liquidação de sentença.

Aplicabilidade dos infringentes

No recurso ao STJ, os recorrentes afirmaram que o Tribunal de Justiça de Pernambuco violou os artigos 475-H e 530 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do agravo de instrumento em liquidação de sentença e dos embargos infringentes. Sustentaram que houve uma decisão de mérito e que, com base na Súmula 255 do próprio STJ, os embargos infringentes seriam cabíveis na hipótese.

A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 475-H do CPC esclarece que a decisão em liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento. Ela ressaltou que o artigo 530 do mesmo código admite o recurso de embargos infringentes quando acórdão não unÃ˘nime reformar, em grau de apelação, a sentença de mérito.

Segundo a ministra, “embora se trate de fase processual, não mais de ação autônoma, a liquidação da sentença tem natureza cognitiva, em que fora apurado valor de condenação genericamente fixado na sentença”. Para ela, ao apurar a quantia a ser paga, esse procedimento forma a coisa julgada material.

Para a Ministra Andrighi, o julgamento do mérito da ação pode ocorrer em etapas, como mostra a Súmula 255 do STJ. Acrescentou que a doutrina considera possível a interposição dos embargos infringentes para impugnar o julgamento, por maioria, de agravo de instrumento em tais circunstÃ˘ncias, pois não seria razoável subtrair o recurso à parte interessada quando analisada parcela do mérito em ato decisório distinto da sentença.

“Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial, salientando que não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes”, esclareceu a Ministra Nancy Andrighi. A relatora apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco não se limitou a fixar o montante devido, mas “delineou o próprio objeto da condenação, consistente na delimitação da dimensão do dano material”.

Seguindo voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem admita e julgue os embargos infringentes.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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