Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“24/05/2012 - 09h10
DECISÃO
Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária
O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória.
A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissôes, obscuridades ou contradiçôes do julgado.
Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
Súmula 281
Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.
O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.
Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.
Duas hipóteses
A ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situaçôes possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do colegiado.
Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo.
No caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”.
Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questôes de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.
Direito da parte
“A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra.
Ela explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissôes, obscuridades ou contradiçôes a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”.
Revisão de provas
Apesar de afastar a aplicação da Súmula 281 do STF ao caso, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, entendendo que seu recurso especial não deveria ser admitido – mas por outro motivo.
É que, segundo Isabel Gallotti, a corte local apreciou a situação de fato envolvida no processo para concluir que estavam atendidos os requisitos legais para a dispensa de caução em execução provisória, como a natureza alimentar do crédito, a limitação do valor levantado a 60 salários mínimos e o estado de necessidade do exequente.
A ministra disse que rever tais conclusôes exigiria reexame de provas, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, por determinação da Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa “
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.