Escrito por: Mauricio 23-05-2012 Visto: 854 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empresas de grande porte podem se valer de horas in itinere fixadas por norma coletiva
(Qua, 23 Mai 2012 18:45:00)
A Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da negociação.
As chamadas horas in itinere,com base no art. 4° da CLT, se referem ao tempo em que o trabalhador fica à disposição durante deslocamento até o local do trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador, em consequência da não existência de transporte público regular. O artigo 58, § 3°, da CLT, prevê a possibilidade de ser estabelecido em norma coletiva, tempo médio de deslocamento, a título de horas in itinere.
Contratado pela destilaria em junho de 2010 para exercer a função de trabalhador rural safrista, sendo dispensado, por término de contrato, em dezembro do mesmo ano, ele entrou com reclamação trabalhista buscando a condenação da empresa ao pagamento de 125 horas in itinere não pagas, bem como a diferença das horas in itinere pagas a menor - que tiveram como base de cálculo acordo coletivo da categoria. O trabalhador pedia duas horas por dia para deslocamento, quando o acordo previa uma hora e 15 minutos por dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou válida a contagem das horas devidas com base na norma coletiva da categoria. O que fez também a Quinta Turma do TST. O relator do processo, ministro Emmanuel Pereira, ressaltou que o entendimento é peculiar porque, apesar de o §3° do artigo 58 da CLT prever a possibilidade de norma coletiva fixar o tempo médio despendido por empregados de microempresas e empresas de pequeno porte, "o dispositivo legal não exclui a possibilidade das demais sociedades empresariais pactuarem normas coletivas reduzindo ou pré-fixando as horas de percurso. E ressaltou que é preciso prestigiar a negociação coletiva garantida constitucionalmente.
Processo: RR-351-23.2011.5.03.0084
(Ricardo Reis / RA)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-7260 “
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|