Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“16/05/2012 - 10h06
DECISÃO
Jornalista e portal de internet ficam isentos de pagar indenização a ex-redator-chefe de Veja
O jornalista Luis Nassif e o portal IG ficaram livres de pagar indenização por danos morais ao também jornalista e escritor Mario Sabino, ex-redator-chefe da revista Veja. A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de Sabino para que fosse analisado seu recurso contra decisão da Justiça paulista que não reconheceu os alegados danos morais.
Inicialmente, em primeira instância, Nassif e a Internet Group do Brasil Ltda. (IG) foram condenados a pagar cem salários mínimos pela publicação de uma série de artigos supostamente ofensivos sobre o então redator-chefe da revista. Os artigos foram publicados em blog mantido por Nassif no IG.
A decisão de primeira instância foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou as alegaçôes de Mario Sabino improcedentes. Ao analisar os comentários feitos pelo jornalista Nassif, o TJSP constatou que eles limitavam-se a criticar a atuação profissional de Sabino como chefe da revista, não configurando ofensa pessoal, até porque o “teor crítico” dos artigos, segundo os desembargadores paulistas, “é próprio da atividade do articulista”.
Para os desembargadores, as críticas de Nassif, naquele contexto, dirigiam-se sobretudo à revista em que Sabino atuava.
Insatisfeito com a decisão, Mario Sabino interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJSP. No recurso, Sabino alegava que o TJSP não havia fundamentado corretamente sua decisão, além de se omitir em relação a alguns pontos sobre os quais deveria se manifestar, e apontava violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando seu direito à indenização.
Negada a subida do recurso pelo TJSP, Sabino entrou com agravo no STJ, insistindo em que o caso fosse analisado na instância superior.
Reexame de provas
A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou a alegação de omissão ou falta de fundamentação na decisão do TJSP. “Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento”, disse ela, para quem o acórdão do tribunal paulista abordou de forma satisfatória as questôes controvertidas existentes no processo.
Quanto à suposta violação de dispositivos do Código Civil, a ministra afirmou que o exame dos argumentos de Mario Sabino exigiria reanálise das provas do caso, o que não é admitido em julgamento de recurso especial. Segundo ela, a análise das provas, no contexto das críticas feitas à revista semanal, levou o tribunal paulista a concluir – nas palavras do próprio acórdão – que “não se evidencia qualquer intuito ofensivo de caráter pessoal nos comentários, ainda que por vezes contundentes”.
Ainda de acordo com o TJSP, “todos os comentários limitam-se a criticar não a pessoa do demandante Mario Sabino, mas sim a sua atuação profissional como redator-chefe da revista objeto da crítica”. Para a corte estadual, “tudo indica haja sido ferida mera suscetibilidade do demandante, o que nem de longe traduz dano”.
Por considerar que eventual alteração desse entendimento exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo. Com isso, o recurso de Sabino não será analisado, mantendo-se a decisão do TJSP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa “
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.