Escrito por: Mauricio 23-04-2012 Visto: 731 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Notícias STF
Segunda-feira, 23 de abril de 2012
Negada liminar a prefeito e funcionários municipais acusados de fraude em licitaçôes no PA
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou liminar que requeria a liberdade do prefeito de Vitória do Xingu, no Pará, Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, e de ex-secretários e funcionários da prefeitura, acusados de suposta prática de fraude em licitaçôes e desvio de verbas públicas no município. Os pedidos foram feitos nos Habeas Corpus (HC) 112893, 113097 e 113099, de relatoria do decano da Corte, em que os acusados tentam revogar os decretos de prisão preventiva contra eles.
Nos HCs, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou liminar antes concedida em favor dos réus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao negar a cautelar, o ministro Celso de Mello entendeu que a decisão questionada apoiou-se em elementos concretos e reais que justificam o decreto de prisão preventiva. “Tenho para mim que os fundamentos adjacentes da decisão emanada do TRF1, e mantidos pelo STJ, parecem ajustar-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria”, afirmou.
Conforme consta na decisão do STJ, há indícios de que o prefeito, juntamente com os demais investigados, estaria utilizando o poder político para criar obstáculos à instrução criminal. No entendimento do ministro Celso de Mello, “é inquestionável que a antecipação cautelar da prisão – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência”.
De acordo com os autos, o prefeito e demais acusados foram presos preventivamente por determinação do TRF-1, em razão de supostas fraudes em licitaçôes no Município de Vitória do Xingu. Eles são acusados de formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica, peculato, entre outros crimes previstos no Código Penal e na Lei de Licitaçôes.
Contra essa decisão, os réus conseguiram obter liminar no STJ, a qual foi cassada pelo próprio tribunal, após indícios de que testemunhas estariam sendo ameaçadas e agredidas.
Conforme destacou o ministro Celso de Mello em sua decisão, a negativa em conceder a liminar aos acusados não prejudica uma posterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final dos HCs pelo STF.
MC/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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