STJ: Não concede liminar em Habeas Corpus a motorista condenado a 14 anos em regime fechado. Pedestr
  
Escrito por: Mauricio 30-07-2011 Visto: 924 vezes

O FINTESP apoia a paz no trÃ˘nsito. É um absurdo alguém, por futilidade, após uma simples  discussão, dar  margem  a um homicídio, em virtude de lesões praticadas. Basta! Paz no trÃ˘nsito!

"29/07/2011 - 19h39


DECISÃO

Motorista condenado por matar pedestre na Barra da Tijuca não consegue liminar




O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar a Itamar Campos Paiva, acusado de golpear e matar com uma barra de ferro um pedestre na Barra da Tijuca, bairro do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2008, após uma discussão de trÃ˘nsito. Ele foi condenado por homicídio a 14 anos de prisão, em regime fechado.

De acordo com o processo, o agressor, ao volante de um carro, teria avançado um sinal de trÃ˘nsito e quase atropelado a vítima, que caminhava com seus dois filhos adolescentes e um amigo deles. Testemunhas disseram que Campos Paiva não gostou de ter sido repreendido pelo pedestre e o agrediu com uma barra de ferro que trazia no carro.

A defesa do réu ingressou com habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em maio deste ano, negou o pedido de anulação do julgamento proferido pelo 2° Tribunal do Júri. A alegação do réu é de que não houve a intimação obrigatória da curadoria especial para assisti-lo durante a instrução e o julgamento do processo.

Itamar Campos Paiva foi condenado à pena de 14 anos, em regime fechado, em duas oportunidades pelo 2° Tribunal do Júri. Ele está preso cautelarmente desde 27 de maio de 2008, acusado do crime capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Antes do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, a defesa solicitou a instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 126 do Código Penal. A aceitação da tese de desequilíbrio psíquico pode reduzir a pena imposta. A defesa pretende anular a ação penal desde o momento em que o réu deixou de ser representado por curador especial.

Segundo o ministro Ari Pargendler, a concessão de medida liminar implica o exame do próprio mérito do habeas corpus, “tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e preliminar”. O habeas corpus deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ."

Notícia extraída do site do STJ.

Imagem extraída do Google.

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