Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
“13/04/2012 - Decretadas abusivas cláusulas contratuais em cartão de crédito
A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal declarou abusivas as cláusulas contratuais praticadas pelo Unicard Banco Múltiplo S/A em um contrato de cartão de crédito com um cliente e determinou a revisão das cláusulas contratuais, para fixar como limite dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil referente a todas as operaçôes ativas, ou em caso de cartão de crédito por não existir divulgação pelo Banco Central do Brasil da taxa média de mercado praticada para a respectiva operação.
A magistrada considerou que a jurisprudência tem se socorrido como paradigma para atestar a ocorrência ou não de abusividade da taxa média de mercado dos juros cobrados nos contratos de cheque especial na data da contratação, devendo ser aplicada a menor taxa encontrada por ser mais benéfica ao consumidor.
O autor informou na ação que firmou com o Banco Unibanco há décadas contrato de abertura de crédito, ocasião em que lhe foi disponibilizado o cartão de crédito administrado por aquela instituição financeira, bandeira VISA, persistindo o contrato até o ajuizamento da ação judicial. Disse que vinha cumprindo com a sua obrigação de adimplir com as cobranças condizentes aos seus gastos, além de taxas, cobranças administrativas e juros acrescidos em eventuais impossibilidades, até a insustentável exigência do banco em cobrar-lhe suposta dívida superior a dez mil reais, em julho de 2009.
Ele ressaltou a elevada cobrança de juros mensais, ainda que não contatados, de 14,49% a 15,99%, principalmente apontado nas faturas anexas com vencimentos de 15/04/2008 a 15/06/2009. Assegura que o contrato de cartão de crédito firmado com Unicard, de posse tão somente do banco operador, sugere situação que exorbita o âmbito contratual, acrescido da alta aplicação de juros extra-contratuais e de caráter ilícito, haja vista divergirem das normas jurídicas e de aplicação do Sistema Financeiro.
Destacou que em planilha elaborado por ele, fica confirmado que o valor das suas despesas realizadas no cartão de crédito, nos últimos dezesseis meses, foi de R$ 20.665,72, e para quitação realizou o pagamento da importância de R$ 26.757,32. Continuou afirmando que adimpliu o valor de R$ 6.091,60 além dos seus gastos e mesmo assim ainda vem sofrendo pressão psicológica financeira com cobranças quantificadas em R$ 10.575,00, ao que, segundo o banco, se daria por quitada a suposta dívida.
Reconheceu que parte desse montante tem caráter moratório, devido a impontualidades de certo período, não se justificando, todavia, a aplicação excessiva das cobranças havidas. Aponta o abuso do poder econômico, a prática do anatocismo, os juros excessivos e o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Diante da ausência de prova que contrarie as alegaçôes firmadas pelo autor nos autos, a juíza considerou capitalizados de forma composta e ilegal os juros cobrados pelo banco, entendendo que há que se julgar procedente a pretensão da parte autora para declarar a nulidade da incidência de juros capitalizados, e, em consequência, determinar ao banco que proceda à revisão dos saldos devedores para excluir a incidência de juros sobre juros, devendo os valores dos juros, pagos mensalmente, serem calculados em saldo distinto do valor do montante (valor inicial-nominal), sobre o qual incidirá apenas atualização monetária.
A magistrada determinou que, realizados os cálculos e comprovada a existência de valores pagos a maior, conforme parâmetros fixados na sentença, faz-se devida a repetição do indébito, contudo deve ser operada de forma simples e não em dobro diante a ausência de má-fé do credor, posto que a cobrança foi baseada nas disposiçôes contratuais, permitida a compensação.
Desta forma, entendeu que o pagamento feito a maior deverá ser devolvido na forma simples com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso de cada valor. (Processo n° 0023929-18.2009.8.20.0001 (001.09.023929-7))”
*Mauricio Miranda.
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