Escrito por: Mauricio 02-04-2012 Visto: 792 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“SDI-2 rejeita revisão de indenização por dano moral em ação rescisória
(Seg, 02 Abr 2012 13:24:00)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto pelo Município de Piracuruca (PI), cuja pretensão era a de reduzir o valor atribuído a uma indenização por dano moral. A SDI-2 entendeu que os parâmetros considerados na valoração do valor da reparação são peculiares e próprios de cada hipótese examinada e, por essa razão, é matéria de feição controvertida, o que impede seu reexame por meio de ação rescisória (Súmula n° 83 do TST).
Na decisão que o município pretendia rescindir, o Tribunal da 22ª Região considerou incontestável o direito do empregado, motorista de ambulância, à reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 30 mil, decorrente de comprovada exposição vexatória perante colegas e membros da comunidade local. O motorista sofreu suspensão disciplinar por ter utilizado veículo público para realizar transporte de pessoas sem autorização da administração municipal. Contudo, o Regional lembrou que ao empregado não foi dado direito de defesa, considerando a ausência de prévia instauração de inquérito administrativo, além de a penalidade ter sido afixada no mural do Pronto Socorro Municipal, causando o reconhecido constrangimento.
A SDI -2 destacou, por meio do voto do ministro Emmanoel Pereira, que danos morais análogos têm ensejado a fixação de indenizaçôes em valores desiguais pelos Tribunais do Trabalho. "Isso porque a integridade moral do indivíduo possui inquestionável caráter etéreo, de modo que a reparação econômica de sua vulneração será considerada suficiente conforme o juízo de equidade de cada julgador, cuja oscilação se verifica diante da diversidade de formação técnica e, sobretudo, humanística do magistrado". Nesse sentido, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RXOF e ROAR-83700-90.2007.5.22.0000”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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