STF:ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada.
  
Escrito por: Mauricio 02-04-2012 Visto: 883 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Segunda-feira, 02 de abril de 2012

ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada

Por entender que a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008, contestada pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão Alimentar (Anapar) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), não viola diretamente à Constituição Federal, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, arquivou (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4644 e julgou prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

Segundo o ministro Celso de Mello, para que se possam aferir as situações configuradoras de “inconstitucionalidade direta, imediata e frontal”, e a ADI possa ser analisada pela Suprema Corte, é preciso que o conflito demonstre um confronto direto com o texto da Constituição Federal, o que não ocorre neste caso. De acordo com decisão, a análise da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008 depende de um confronto prévio com a Lei Complementar 109/2001.

Os autores da ação pretendiam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, inciso III, e artigo 25, inciso I e II, e parágrafos 1° e 2°, da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008, dispositivos que instituíram destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores de entidades de previdência complementar.

De acordo com a ADI, sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho criou a modalidade de reversão de recursos em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para participantes e patrocinadores, “autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar 109/2001” [legislação que dispõe sobre o regime de previdência complementar].

Assim, o ministro Celso de Mello afirmou que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “crises de legalidade” caracterizadas pela não observÃ˘ncia, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico, “se revelam insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado”, finalizou.

KK/AD






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ADI 4644”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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