Quarta Turma do STJ-maioria de votos: Indenização (danos materiais e morais) mantida aos pais de men |
Escrito por: Mauricio 23-07-2011 Visto: 862 vezes |
Lamentavelmente, há um voto divergente e questiono-me os valores estipulados não são exorbitantes em face da gravidade do descaso da Maternidade. Os pais terão que cuidar permanentemente da filha em decorrência de negligência, descuido, ou melhor, da banalização da vida humana, que, muitas Instuiçôes, agem em relação à saúde do ser humano. Elisabete Bastos Transcrevo a notícia do sitedo STJ: "DECISÃO - Dia 22/07/2011 do STJ Mantida indenização a menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro após o parto A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de Apgar. Além disso, segundo eles, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança no Centro de Tratamento Intensivo (CTI). O teste de Apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condiçôes de saúde. No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo laudo pericial, a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina. A perícia oficial classificou a criança como “inválida”, em razão de “retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica)”. A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta “acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo”, o que a torna totalmente dependente de terceiros. O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condiçôes de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente. A maternidade foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade. A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva (exige comprovação de culpa). Argumentou que o TJMG ignorou a confissão da mãe quanto ao fato de haver retomado suas atividades estudantis e estágio remunerado, o que tornaria sua pensão questionável, e ainda violou o artigo 335 do Código de Processo Civil, ao não aplicar as regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificaçôes é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicaçôes ao recém-nascido. Falha no atendimento O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da Quarta Turma, afirmou que a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde. A cura dos males físicos (obrigação de resultado), no entanto, não pode ser assegurada, devido à limitação da condição humana do profissional. “O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, observou o ministro. Assim, concluiu que a responsabilidade pessoal do médico, embora contratual, não prescinde da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Já o estabelecimento hospitalar é fornecedor de serviços e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, desde que o seu fato gerador seja o serviço mal prestado. O ministro Salomão analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar –a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI. Com base nos fatos reconhecidos como verdadeiros pela sentença e pelo acórdão do tribunal mineiro, o relator verificou que foi demonstrada a culpa do profissional pertencente ao quadro clínico do hospital, evidenciando-se o dever de indenizar da maternidade, por ato de terceiro. “Ainda que assim não fosse, há fundamento adicional à responsabilidade da maternidade, qual seja, a deficiência na estrutura material utilizada para o procedimento médico-cirúrgico, consubstanciada na falta de vaga no CTI, impelindo a uma espera de mais de uma hora para que a recém-nata pudesse ser socorrida a contento”, completou Luis Felipe Salomão. Quanto ao laudo pericial, o relator original do recurso, ministro João Otávio de Noronha, havia considerado que a médica nomeada perita judicial não estaria apta a realizar a perícia, pois não consta dos autos menção de que ela fosse especialista em neurologia e neonatologia. Ao divergir, o ministro Salomão entendeu que “não foi demonstrado que a perita não tivesse capacidade para desincumbir-se desse mister” e ressaltou que a ausência de impugnação da nomeação da médica como perita judicial no momento oportuno faz incidir a preclusão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil. Luis Felipe Salomão afastou a solicitação de aplicação das regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificaçôes é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicaçôes para o recém-nascido, pois avaliou que isso infringe a Portaria n. 96/1994 do Ministério da Saúde, que prevê a permanência de médico pediatra na sala de parto. No tocante à confissão da mãe quanto ao retorno às atividades estudantis e estágio remunerado, o ministro destacou que o fato “não implica, automaticamente, por óbvio, que obterá emprego tão logo conclua o curso universitário”. Acrescentou que a invalidez da filha é irreversível e os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis, o que talvez a impossibilite de trabalhar em jornada de oito horas diárias." Proc. REsp 1145728 Notícia extraída do site do STJ Imagem do Google. |
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