Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“TRF3 DECLARA INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LIMITE PARA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
29/03/2012 - GERAL
Extraído de: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Decisão ocorreu por maioria, no Órgão Especial, baseada no voto do relator, desembargador federal Mairan Maia
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou na tarde de ontem, 28/3, arguição de inconstitucionalidade do limite anual individual para dedução de despesas com educação de imposto de renda pessoa física de 2002-ano base 2001, previsto no artigo 8°, inciso II, b, da Lei 9.250/95.
Em decisão proferida pela maioria do colegiado, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00, constante do texto da Lei 9.250/95, devendo os autos do processo retornarem à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento da apelação n° 2002.61.00.00.5067-0.
A decisão foi tomada por 11 votos a 7, nos termos do voto do relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, e é válida para o contribuinte que suscitou a questão, mas ainda pode ser revista por instâncias superiores.
O relator fundamentou sua decisão principalmente na educação como direito vital de todos e dever do estado e no princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o contribuinte só pode ser onerado na medida de suas possibilidades.
Diz o relator em seu voto: Posto como elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, o direito à educação guarda estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como verdadeiro pressuposto da concreção dos demais direitos fundamentais.
No que diz respeito aos limites do poder do Estado em tributar, observa o desembargador:
(...) os valores despendidos com o atendimento de necessidades básicas, sobretudo aquelas constitucionalmente assim elegidas e garantidas pelaConstituiçãoo mediante a imposição do dever jurídico do Poder Público em prestá-las, não podem servir de parâmetro para a incidência do imposto de renda, porquanto, além de traduzirem inequívoco decréscimo patrimonial, referem-se a direitos cuja implementação incumbe ao Estado assegurar de forma universal e gratuita.
O exercício de direitos fundamentais assegurados pelaConstituiçãoo da República não pode ser, em hipótese alguma, obstado ou dificultado em função do exercício das competências tributárias inerentes aos entes políticos, também disciplinadas constitucionalmente, razão pela qual inviável admitir que as quantias empenhadas na concretização de direitos dessa espécie sejam atingidas pela tributação.
A decisão examinou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na questão, sob pena de atuar como legislador positivo, ficando assim assentada a conclusão sobre esse tópico:
Sobre este ponto em particular, consigno desde já que eventual reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito questionado não implicaria atuação do Judiciário como legislador positivo, estabelecendo redução ou isenção de tributos. Ao revés, consubstanciaria legítima intervenção do Poder Judiciário, o qual não estaria inaugurando a ordem jurídica, mas sim suprimindo do ordenamento, no exercício de sua típica função, norma que não guarda pertinência com a Constituição Federal, por comprometer o exercício de direito fundamental que, nos precisos termos do art. 5°, § 1°, tem eficácia plena e imediata.
A decisão admitiu que a incidência do imposto sobre gastos com educação vulnera o conceito constitucional de renda:
Não é recente a advertência de doutrinadores e juristas no sentido de a supressão ou o estabelecimento de limites às deduçôes de despesas desse jaez resultar na incidência da exação sobre parte importante e essencial da renda do indivíduo acerca da qual não há qualquer disponibilidade, pois, antes mesmo de integrar definitivamente o patrimônio do contribuinte, se consuma com a satisfação de suas necessidades existenciais para cuja concretização sequer deveria concorrer de forma direta, além do montante já recolhido ao erário por meio de pagamento de tributos. (...) Assim, na medida em que se limita o abatimento integral de todas as despesas com educação, o legislador desconsidera o dever jurídico estatal de concretizar a educação e subverte o conceito constitucional de renda, impingindo a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte. Transgride, portanto, os limites materiais da norma jurídica tributária, bem como afronta o princípio da capacidade contributiva.
Assessoria de Comunicação
Fonte: JusBrasil Notícias em 29-03-2012.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.