Notícia extraída do site do Superior Tribunal Militar:
“Mantida condenação de civil que recebeu pensão do pai por nove anos
Brasília, 30 de março de 2012 –Um civil que sacou indevidamente a pensão de aposentadoria do pai falecido teve a pena de dois anos de reclusão mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM). O civil era advogado inscrito na OAB – RJ e forjou a assinatura do pai em documentos bancários para cometer o crime de estelionato durante nove anos e causar um prejuízo de R$ 114 mil aos cofres públicos.
De acordo com a denúncia, o civil A.M.V., no período de janeiro de 1997 a agosto de 2003, manteve a administração militar em erro e recebeu os valores da pensão do pai, que era funcionário civil aposentado do Exército e que faleceu em 1994. Durante o período de 1994 a 1996, não foi possível recolher indícios suficientes para atribuir os saques do dinheiro ao acusado.
A denúncia conta que o réu adulterou documentação bancária forjando a assinatura de seu falecido pai para abrir na Caixa Econômica Federal uma nova conta. Em seguida, o civil solicitou ao Exército a transferência dos pagamentos de pensão do seu pai da conta do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal e forjou novo documento, dessa vez para obter o cartão magnético, necessário para movimentar a conta.
Em depoimento na 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o réu contou que seu pai recebia três salários de aposentadoria: do Exército, do estado do Rio de Janeiro e do INSS. O civil também revelou que ele movimentava apenas a conta conjunta que mantinha com o pai onde as pensôes civis eram depositadas. O civil foi condenado na Justiça Comum por apropriação indébita das pensôes civis.
A denúncia narra também que, após várias tentativas frustradas de intimar o réu para a sessão de julgamento, pessoalmente e por edital, o julgamento foi realizado em setembro de 2009, quando a primeira instância declarou o acusado revel e condenou o civil à pena de dois anos de reclusão pelo crime de estelionato, sendo negado o benefício do sursis em virtude de condenação anterior na Justiça Comum e fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena.
A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição com base no argumento de que, embora os laudos atestem a falsidade dos documentos apresentados pelo réu, não teria ficado provado que o acusado sacou as pensôes. Alternativamente, caso a condenação fosse mantida, a defesa pediu a concessão do sursis, que é a suspensão condicional da pena. Esse benefício impede que o condenado cumpra a pena se, ao final do período de observação, não praticar nova infração penal e cumprir as determinaçôes impostas pelo juiz.
No entanto, o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, votou pela manutenção da condenação, argumentando que “embora o apelante tenha negado a autoria dos fatos, as provas dos autos autorizam com segurança a sua condenação”. No tocante ao pedido de concessão do sursis, o ministro destacou que o Código Penal Militar (CPM) impede a concessão do benefício quando há condenação anterior na esfera penal.
Entretanto, o relator considerou desproporcional a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mesmo tendo sido o réu condenado anteriormente na Justiça Estadual. O relator lembrou, inclusive, que a sentença de primeira instância não fundamentou a escolha pelo regime mais rígido. Segundo o ministro William, “trata-se de um réu tecnicamente primário, cuja situação, por si só, não autoriza a fixação de regime mais severo”.
Desta forma, a condenação a dois anos de reclusão e a não concessão do sursis foram mantidas por unanimidade pela Corte, que alterou apenas a forma de cumprimento da pena para o regime aberto, com base no Código Penal Comum.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.